Consulta nº 27 DE 08/04/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 abr 2021

ICMS. IMPRESSORAS DE USO NÃO DOMÉSTICO. ALÍQUOTA.

CONSULENTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 09903738-50.

SÚMULA: ICMS. IMPRESSORAS DE USO NÃO DOMÉSTICO. ALÍQUOTA.

RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente, que está cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 4649-4/02), informa que realiza vendas de máquinas impressoras classificadas nas subposições 8443.31 e 8443.32 da NCM e de insumos para impressão.

Relata que por força das disposições do Protocolo ICMS 70/2011, esses produtos eletrônicos comercializados entre São Paulo e Paraná sujeitam-se à substituição tributária, realizando a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes e, também, a título do diferencial de alíquotas.

Aduz que alguns de seus clientes adquirem as impressoras para revenda, enquanto outros incorporam os equipamentos ao ativo imobilizado, uma vez que os destinam à prestação de serviço de outsourcing de impressão. Nesse último caso, alguns desses clientes são classificados como industriais, sendo cadastrados no CNAE 2621-3/00 - Fabricação de equipamentos de informática.

Para efeitos de determinação de alíquota, expõe que o disposto na alínea "d" do inciso II do art. 17 do Regulamento do ICMS não esclarece se: 1) o adjetivo industriais refere-se a maquinas e aparelhos ou abrange somente os aparelhos; 2) é suficiente para a aplicação da alíquota de 12% a classificação do destinatário como estabelecimento industrial, segundo a CNAE.

Com isso, indaga se, nas operações em que o adquirente paranaense dos equipamentos de impressão constantes das subposições 8443.31 e 8443.32 da NCM estiver classificado em CNAE correspondente a atividades industriais e destinar esses equipamentos para prestação de serviços de outsourcing de impressão, é aplicável a alíquota de 12%.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcreve-se a alínea "d" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que disciplina a aplicação da alíquota de 12% para as operações internas com máquinas e aparelhos das posições NCM citadas, excetos suas partes e peças:

Lei nº 11.580/1996

...

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

...

d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

Inicialmente, esclarece-se que o termo industriais descrito na alínea "d" do inciso II transcrito se refere tanto às máquinas quanto aos aparelhos. Com isso, a alíquota de 12% deve ser aplicada somente quando os produtos ali relacionados pelas suas posições NCM forem desenvolvidos para uso em atividades produtivas, conforme orientação manifestada pelo Setor Consultivo na Consulta de nº 39, de 27 de abril de 2017, nos seguintes termos:

...

Verifica-se que a norma legal, ao qualificar o tipo de máquinas e aparelhos inseridos nas posições mencionadas sujeitos a alíquota de 12%, pretendeu restringir seu alcance. Logo, não são todos os produtos inseridos em tais posições NCM, que estão compreendidos na alíquota de 12%. Acerca de seu alcance, este Setor ao analisar a questão na Consulta n. 134/1992, formulada em razão da introdução de regra idêntica na lei orgânica do ICMS então vigente - no item 4 do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.933/1989 - assim se pronunciou:

"Ao reduzir a alíquota aplicável sobre "máquinas industriais" de 17% para 12% visou-se incentivar a atividade produtiva.

Logo, para tais efeitos, "máquinas industriais" são as fabricadas para utilização como instrumentos de produção, contrastando com aquelas produzidas para uso doméstico."

Nesses termos, a orientação dada foi de que a alíquota de 12% deveria ser aplicada às mercadorias de uso não doméstico, independentemente de sua efetiva destinação.

A mesma conclusão está retratada na Consulta n. 21/2014, que analisa a regra de redução de base de cálculo aplicável às operações "com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" arrolados no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Essa mesma conclusão se aplica às máquinas de impressão: no caso de possuírem características e capacidade próprias ao uso em atividades produtivas estão contempladas na regra legal antes transcrita, que prevê a alíquota interna de 12%.

...

Assim, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo adquirente e da destinação que vier a dar ao equipamento, submetem-se à alíquota de 12 % as impressoras que, por suas características, funcionalidades e perfil, não foram desenvolvidas para uso doméstico.

Por seu turno, quanto à substituição tributária, se os produtos classificados pela consulente nas subposições 8443.31 e 8443.32 da NCM tiverem correspondência com as descrições contidas, respectivamente, nos itens 16 e 17 do art. 123 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, independentemente das características do equipamento, observa-se que estarão configuradas as diretrizes para que esteja obrigada a observar as disposições relativas a esse regime, em relação às operações que destinar a revendedores localizados neste Estado.

No caso de impressoras desenvolvidas para uso domésticos e, portanto, submetidas à alíquota interna de 18%, cabe à consulente, por responsabilidade, o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 7º do Regulamento do ICMS, conforme prescreve o § 1º do art. 123 do Anexo IX da mesma norma regulamentar, nas vendas destinadas a contribuintes do imposto, na qualidade de usuário final.

Por fim, nas vendas desses equipamentos destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, a consulente deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (Difal) de que trata o inciso XV do art. 7º do Regulamento do ICMS, observando o disposto nos artigos 540 a 547 do mesmo regulamento.