Consulta SEFA nº 27 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2020
ICMS. PIMENTAS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: LATINEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. PIMENTAS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e com atividades secundárias de fabricação de diversos produtos alimentícios (conservas de frutas, biscoitos e bolachas, massas alimentícias, especiarias, molhos, temperos e condimentos etc.), expõe que industrializa diversos produtos, tais como “mix de pimentas”, “pimenta do reino em grãos”, “pimenta do reino em moedor” e “tempero de pimenta calabresa em moedor”.
Esclarece que adquire a matéria-prima (pimenta) em sacos de 25 Kg, em operação interestadual, apropriando-se do crédito correspondente a 12% do valor da operação, efetua seu acondicionamento em embalagens de 50 gramas e revende o produto a comerciantes atacadistas e varejistas, em operações internas tributadas à alíquota de 12%, conforme previsto no item 14 da alínea “g” do inciso II do art. 17 do Regulamento do ICMS.
Entretanto, aduz que alguns clientes arguem estar a pimenta, na forma que revende, abrangida pela isenção de que trata a posição 15 do item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS, por atender ao disposto na nota 1 do referido item.
Em razão dessa divergência de entendimentos, questiona se deveria aplicar a mencionada isenção e, nesse caso, como deveria proceder em relação aos créditos pelas entradas.
RESPOSTA
A isenção do imposto a que faz referência a consulente, prevista no item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, encontra-se assim regulamentada:
“128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993):
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POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
1 | Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim |
2 | Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais |
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13 | Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda |
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15 | Palmito, pepino, pimenta, pimentão |
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20 | Demais folhas, usadas na alimentação humana |
Notas:
1. a isenção prevista neste item estende-se:
1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;
1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).
1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019).
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota 1.
3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.”
Destaca-se que a isenção se destina às operações com os produtos hortifrutícolas relacionados nas posições 1 a 20 do item 128, antes transcritos por amostragem, quando comercializados in natura, tendo sido estendida também a esses produtos quando minimamente processados, nas específicas formas mencionadas nas subnotas da nota 1, não estando compreendida dentre eles processos de industrialização ou outros procedimentos que não tenham como objetivo apenas sua preservação e conservação.
Por seu turno, as pimentas comercializadas pela consulente foram submetidas a um processo de industrialização, configurado pela colocação de embalagem de apresentação, que não tem por objeto apenas a conservação do produto.
A esse respeito, registre-se que o processo de acondicionamento descrito, corroborado por fotos das mercadorias que revende anexadas à petição de consulta, consistente na colocação do produto em invólucros plásticos ou moedores, contendo rótulos com a marca própria da empresa e informações sobre o produto, caracteriza processo de industrialização, não alcançado pela isenção disposta na norma regulamentar (precedentes: Consultas nº 105/1999 e nº 14/2020).
Assim, conclui-se estar correto o procedimento adotado pela consulente, de tributar as saídas com os produtos que menciona.
Entretanto, ressalta-se que a alíquota aplicável às operações internas não é de 12%, pois essa se destina aos produtos avícolas e agropecuários relacionados na alínea “g” do inciso II do art. 17 do Regulamento do ICMS, desde que comercializados em estado natural, sendo o produto comercializado pela consulente resultante de processo de industrialização. Logo, a alíquota interna a que submetido esse produto é a geral de 18% (precedentes: Consultas nº 105/1999 e nº 166/1999).
De qualquer modo, nas operações internas destinadas a contribuintes, a carga tributária efetiva é de 12%, pois aplicável o diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
Na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o contido no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.