Consulta nº 27 DE 04/04/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 abr 2016
Açúcar Orgânico Native Demerara não deve ser objeto de recolhimento do ICMS por substituição tributária nas vendas para o estado do Rio de Janeiro.
I - RELATÓRIO
Nos termos do pedido de que tratam as fls. 3 a 5, o contribuinte Usina São Francisco S/A., localizado em São Paulo, CNPJ n.° 71.324.792/0001-06, inscrição n.° 92.026.442 no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro, realiza consulta jurídico-tributária.
Em sua petição inicial, devidamente assinada (fls. 09 a 31) e acompanhada do recolhimento da taxa devida (fls. 07 e 08), o contribuinte questiona se:
1) “Está correto o entendimento de que o “Açúcar Orgânico Native Demerara” não deve ser objeto de recolhimento do ICMS por substituição tributaria nas vendas da Consulente para o Estado do Rio de Janeiro?”;
2) “Deve a Consulente deixar de recolher o ICMS por substituição tributária em suas vendas para esse Estado do Rio de Janeiro?”.
Observou-se o cumprimento às formalidades determinadas pela legislação, especialmente o disposto no Decreto-lei n.° 05/75, Decreto 2.473/79 (PAT) e Resolução n.° 109/76, tendo sido informado pela IFE 10 - Produtos Alimentícios, nos exatos termos a seguir, à fl. 39, “que a empresa não está sob ação fiscal e não há auto de infração relacionado à matéria”.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se a informação (fl. 4) “que desde o início das vendas do referido produto para o Estado do Rio de Janeiro, a Consulente sempre recolheu o ICMS por substituição tributária”, porem, quando “necessitou rever o seu laudo técnico emitido por Engenheiro de Alimentos”, “verificou que o referido Açúcar é do tipo “cristal””, motivo pelo qual realiza os questionamentos anteriormente reproduzidos.
O açúcar cristal, assim como o refinado, por força do disposto no artigo 2° e no item 3 do Anexo Único do Decerto n° 32.161/02 encontra-se na cesta básica deste Estado e, portanto, fora do alcance do regime de substituição tributária. Desta forma, não se aplica ao açúcar cristal, seja nas operações internas ou interestaduais, o regime de substituição tributária, qualquer que seja a hipótese entre aquelas previstas nos artigos 2° a 4° da Resolução n° 537/12.
Dada a natureza dos questionamentos da consulente, observe-se que não compete a este órgão, responsável por esclarecer dúvidas relacionadas à interpretação da legislação tributária fluminense, emitir posicionamento relativo a eventuais casos concretos. Dito de outra forma, não compete a esta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias avaliar e concluir se determinado produto (“açúcar orgânico native demerara”) é definido como açúcar do tipo “cristal”.
Portanto, caso o produto (“açúcar orgânico native demerara”) seja classificado como do tipo “cristal” por meios que confiram segurança jurídica a esta conclusão, afastada estará a aplicação do regime de substituição tributária.
III - CONCLUSÃO
Realizados os comentários acima, é este o entendimento que interpreto aplicável à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 04 de abril de 2016
JOÃO PAULO FREITAS FRANÇA DE BARROS
Auditor Fiscal da Receita Estadual
ID 4.344.343-5