Consulta nº 27 DE 26/03/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mar 2015

ICMS. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CONJUNTO COM BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

A consulente, que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, tem por atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

Aduz que comumente adquire mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de fornecedores estabelecidos dentro e fora do Estado do Paraná.

Informa que, dentre os produtos que adquire na condição de contribuinte substituído, alguns possuem previsão para redução da base de cálculo constante no Anexo II do RICMS. Com relação a esses produtos, apresenta dúvida quanto à forma de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária.

Relata que alguns fornecedores, em operações internas ou interestaduais, efetuam esse cálculo aplicando a MVA original sobre o valor da base de cálculo reduzida; outros aplicam a MVA original sem considerar a redução da base de cálculo; e, ainda, em operações interestaduais somente, há aqueles que aplicam a MVA ajustada sobre o valor da base de cálculo integral, sem considerar o benefício.

Demonstra a forma de cálculo para apuração do ICMS devido por substituição tributária, tanto para operações internas quanto interestaduais, em relação a algumas mercadorias contempladas com a redução da base de cálculo, quais sejam: vinho espumante tipo champanha (NCM 2204.10.10); cerveja de malte (NCM 2203.00.00); cafeteira (NCM 8516.71.00); “objeto de vidro para serviço de mesa” (NCM 7013.91.10); “papel cortado cutsize tipo A4”, (NCM 4802.56.10); perfume (NCM 3303.00.10).

Por fim, questiona se está correto o entendimento apresentado.

RESPOSTA

Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente não detenha a condição de substituto tributário, na qualidade de contribuinte substituído é corresponsável pelo recolhimento do ICMS do regime da substituição tributária, nos termos do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.

Para resposta à presente consulta, pressupõe-se que as mercadorias não tenham base de cálculo de retenção fixada ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio, conforme dispõe o art. 11 do RICMS, adiante transcrito, porque nessas ituações o benefício da redução da base de cálculo, quando aplicável, recairá sobre esses valores. Somente nos casos de não haver base de cálculo de retenção fixada é, pois, que devem ser utilizados os percentuais
de margem de valor agregado (MVA):

“Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será (art. 11 da Lei n. 11.580/1996):

(...)

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

§ 1o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado.

§ 2o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.

§ 3o A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 4o O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 5o Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3o.”

Quanto à aplicação do benefício da redução da base de cálculo há de se mencionar, inicialmente, que por se tratar de exclusão do crédito tributário a regra beneficiadora deve ser interpretada na forma do art. 111 do CTN:

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

Ressalta-se que na determinação da base de cálculo devem ser observadas as regras legais e regulamentares pertinentes, sobretudo as dispostas no art. 6o e inciso II do art. 11 do RICMS, bem como a regra expressa no dispositivo regulamentar concernente à redução da base de cálculo quanto à manutenção ou não dos créditos pelas entradas.

No que se refere a operações com redução de base de cálculo, a regra geral prevê o estorno proporcional do crédito, nos termos do inc. IV do art. 71, exceto quando expressa previsão de manutenção, conforme inciso II do art. 72, ambos do RICMS, “in verbis”:

“Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580/1996):

(...)

IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

(...)

Art. 72. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

(...)

II - aos itens dos Anexos I e II deste Regulamento, em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;”

Da análise dos produtos relacionados pela consulente, que estão incluídos na substituição tributária, verifica-se as seguintes situações:

1. Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas.

Nessa situação a redução da base de cálculo se aplica a todas operações de saídas internas, indistintamente.

A redução da base de cálculo é aplicada sobre a operação própria do contribuinte paranaense, substituto tributário, e também no cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária.

Em relação às operações interestaduais, a redução da base de cálculo em questão deve ser considerada apenas no cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária.

Essa regra é aplicável aos produtos “vinho espumante tipo champanhe” (NCM 2204.10.10) e “perfume” (ao último somente até 1o de março de 2015, pois revogado o benefício pelo Decreto no 444, de 6.2.2015), que estão incluídos, respectivamente, no regime da substituição tributária nos termos do item 3 do art. 113 e do item 8 do art. 95 do Anexo X, cujos benefícios estão previstos do item 3-A e na alínea “b” do item 25, do Anexo II, todos do RICMS, adiante transcritos:

“ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

3-A A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2015, para 86,21% (oitenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) nas saídas internas de BEBIDAS QUENTES classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08.

Notas:

1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;

3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 3-A do Anexo II do RICMS”;

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 113 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.

(...)

25

Revogado o item 25 do anexo pelo art.1o, alteração 520a, do Decreto 444 de 06.02.2015, produzindo efeitos a partir de 01.03.2015.

Redações anteriores em vigor no período de 1o.10.2012 até 28.02.2015:

25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2015, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais:

(...)

b) 28 %:

Nova redação da alínea “b” do item 25 do Anexo II , dada pelo Art.1o, alteração 13a , do Decreto 6.886 de 28.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1o.01.2013.

Redação anterior em vigor no período de 1o.10.2012 até 31.12.2012:

" b) 52 %:"

1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;

(...)

Notas:

1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;

3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do
RICMS”;

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.

(...)

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO XX

DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010 e 67/2013).

Art. 94. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1o Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010).

§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010).

§ 3o O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.

Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):

ITEM NCM DESCRIÇÃO
(...)    
8 3303.00.10 Perfumes (extratos) (...)

SEÇÃO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES

Art. 112. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1o do art. 113, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(...)

Art. 113. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1o Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

(...)

ITEM CM DESCRIÇÃO
(...)    
3 2.04
2.05
Vinhos e espumantes (...)

Para apurar o ICMS relativo à operação própria, o contribuinte paranaense deve observar, para formação da base de cálculo, principalmente, o disposto no art. 6o do RICMS e considerar o percentual de redução estabelecido, aplicando sobre esse montante a alíquota correspondente ao produto (art. 14 do RICMS).

No cálculo do ICMS referente à substituição tributária, a base de cálculo deve ser dimensionada nos termos do que dispõe o inc. II do art. 11 e o caput do § 5o do art. 1o, do Anexo X, ambos do RICMS, considerando-se o percentual de redução da base de cálculo estabelecido às operações internas. Sobre esse valor deve ser acrescida a Margem de Valor Agregado (MVA) original, no caso de contribuinte paranaense, ou a correspondente MVA ajustada, apurada em conformidade com o disposto nos § 5o e § 6o do art. 1o do Anexo X da mesma norma regulamentar, no caso de contribuinte de outras unidades federadas. Ao final, deve ser considerada a alíquota correspondente ao produto (art. 14 do RICMS) para cálculo do ICMS.

O imposto devido por responsabilidade corresponde à diferença resultante entre o valor do ICMS apurado nos termos do parágrafo anterior e aquele devido pela operação própria do substituto tributário, no caso de a regra de redução prever manutenção de crédito.

Por outro lado, quando a regra de redução da base de cálculo exigir estorno proporcional do crédito, do montante do imposto devido pela operação própria realizada pelo substituto tributário deverá ser descontado o percentual atingido pelo estorno. Precedente: Consulta no 104/2013.

Registre-se que retrata esse procedimento a regra disposta nas notas 4 dos itens 3-A e 25, do Anexo II do RICMS, antes transcritas.

2. Redução de base de cálculo exclusivamente na operação própria, nas saídas internas do estabelecimento fabricante.

Quando o benefício da redução da base de cálculo é específico para uma determinada operação dentro do ciclo econômico da mercadoria, como no caso da saída do estabelecimento fabricante, não se estende às operações subsequentes.

Logo, apenas a operação de saída própria do estabelecimento fabricante paranaense, com o produto por ele produzido, está albergada pela referida redução, desde que atendidos os requisitos estabelecidos.

Essa situação se aplica aos produtos “cafeteira” e “objetos de vidro para serviço de mesa” (NCM 7013.91.10), cujos benefícios estão dispostos, respectivamente, nos itens 5 e 12 do Anexo II, e a substituição tributária prevista no item 44 do art. 17 e no item 10 do art. 138, todos do RICMS, adiante transcritos:

“ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

5 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2015, para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes:

(...)

q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café.

(...)

Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.

(...)

12 Fica reduzida, até 31.5.2015, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênios ICMS 153/2004, 53/2008, 101/2012 e 191/2013):

a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911, exceto os da posição 6911.10;

b) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.

Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.

(...)

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO III

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ELETRÔNICOS,

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1o Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo.

§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM CM DESCRIÇÃO
(...)    
44 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico – cafeteiras (...)

SEÇÃO XXXV

DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013).

Art. 137. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1o Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 138.

§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138.

Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(...)

ITEM NCM DESCRIÇÃO
(...)    
10 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha (...)

Nesse caso, somente a operação própria do estabelecimento fabricante paranaense está contemplada pela redução da base de cálculo.

Consequentemente, para o cálculo do imposto devido por responsabilidade, o estabelecimento fabricante, substituto tributário, apura a base de cálculo da substituição tributária nos termos do inciso II do art. 11 e caput do § 5o do art. 1o do Anexo X, ambos do RICMS, sem considerar o percentual de redução, aplicando a MVA correspondente.

Em relação ao produto classificado pela consulente na NCM 7013.91.10, ressalte-se que esse código, conforme se depreende da descrição apresentada na Tabela NCM, contempla “objetos de vidro de cristal de chumbo para ornamentação de interiores”.

Por sua vez, o item 10 do art. 138 do Anexo X do RICMS descreve as mercadorias submetidas à substituição tributária como “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, compreendidos na posição 70.13 da NCM, adiante transcrita:

“70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
7013.10.00 - Objetos de vitrocerâmica
7013.2 - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
7013.22.00 -- De cristal de chumbo
7013.28.00 -- Outros
7013.3 - Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
7013.33.00 -- De cristal de chumbo
7013.37.00 -- Outros
7013.4 - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:
7013.41.00 -- De cristal de chumbo
7013.42 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C
7013.42.10 Cafeteiras e chaleiras
7013.42.90 Outros
7013.49.00 -- Outros
7013.9 - Outros objetos:
7013.91 -- De cristal de chumbo
7013.91.10 Para ornamentação de interiores
7013.91.90 Outros
7013.99.00 -- Outros (...)

(grifa-se)

Logo, “outros objetos de vidro de cristal de chumbo para ornamentação de interiores”, da NCM 7013.91.10, quando exclusivos para esse fim, não se enquadram na substituição tributária em comento, pois distintos de objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha.

3. Redução de base de cálculo apenas nas saídas internas destinadas a consumidor final, sem manutenção de crédito pelas entradas.

Nesse caso, o dispositivo regulamentar também restringe a redução da base de cálculo para uma operação de saída interna específica dentro do ciclo econômico do produto, no caso, aquela destinada a consumidor final. Essa regra é aplicável ao “papel cortado cutsize tipo A4”, produto enumerado como 19 do item 17 do Anexo II, e constante no item 17 do art. 141 do Anexo X, ambos do RICMS, adiante transcritos:

“ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):

N. DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR NCM
(...)    
19 Papel sulfite A4 4802.56.10 (...)

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO XXXVI

DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).

Art. 140. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1o Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.

§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.

Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO
(...)    
17 4802.56.10
4802.57.99
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg (...)

Em razão da regra antes apresentada, não deve ser aplicado o percentual de redução no cálculo do ICMS na determinação da base de incidência relativa à substituição tributária nas saídas para comercial atacadista, situação da consulente (Precedentes: Consultas no 134 e 135 de 2014).

4. Redução de base de cálculo da substituição tributária, nas saídas internas do estabelecimento fabricante.

Nesse caso em que o benefício contempla apenas o ICMS devido por responsabilidade, o estabelecimento fabricante paranaense deve aplicar a redução na base de cálculo da substituição tributária.

Sublinhe-se que esse tipo de benefício se aplica ao produto “cerveja”, estando previsto no item 4-A do Anexo II e a substituição tributária consta no item 8 do art. 14 do Anexo X, do RICMS, adiante transcritos:

“ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

4-A. A base de cálculo utilizada para retenção e pagamento do ICMS devido por substituição tributária fica reduzida, até 31.12.2015, nas saídas internas de CERVEJA E DE CHOPE produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM, para 89,66% (oitenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

Nota: o benefício de que trata este item:

1. fica restrito aos estabelecimentos fabricantes de cerveja e de chope cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas ou de controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil, considerando a soma dos dois produtos;

2. fica restrito aos produtos cerveja e chope produzidos pelo próprio estabelecimento;

3. fica condicionado a que o beneficiário esteja em situação regular em relação ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, de acordo com as especificações fixadas pela Receita Federal do Brasil.

(...)

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE

Art. 13. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos produtos relacionados no parágrafo único do art. 14, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007).

(...)

Art. 14. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3o do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1o e 3o do art. 11 da Lei n. 11.580/1996).Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolo ICMS 11/1991):

(...)

ITEM NCM DESCRIÇÃO
(...)    
8 22.03 Cerveja e chope (...)

Nesse caso, apenas o fabricante paranaense deverá utilizar a referida redução no cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes, quando da saída do produto por ele fabricado (cerveja ou chope), condicionado ao cumprimento, no momento do fato gerador, dos requisitos específicos e expressos no referido item. Ressalta-se que esse benefício não se estende a produtos adquiridos por esses industriais, quando fabricados por outro estabelecimento ou mesmo importados.

Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária o estabelecimento fabricante deve, primeiramente, aplicar o percentual de redução previsto na norma regulamentar sobre a base de cálculo da substituição tributária, apurada nos termos do inciso II do art. 11 e caput do § 5o do art. 1o do Anexo X do RICMS, acrescendo sobre esse montante a MVA correspondente, aplicando-se a alíquota correspondente ao produto e deduzir o ICMS da operação própria não atingido por esse benefício.

Há de se observar que esse tipo de produto tem, comumente, base de cálculo de retenção fixada (§ 1o e § 2o do inc. II do art. 11 do RICMS), e nesse caso o percentual de redução deverá ser aplicado sobre esse valor.

Dessa maneira, em caso de terem sido adotados procedimentos diversos aos expostos na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido, em especial quanto ao disposto no art. 21, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996.