Consulta nº 27 DE 20/03/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2014
ICMS. entrega de produto com veículo próprio. frete. tratamento tributário.
A consulente, que atua na fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para a irrigação, informa que industrializa os produtos reboque e semirreboque, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso agrícola, efetuando a entrega do produto e cobrando do destinatário pelo frete realizado, e que destaca o valor do frete no campo específico da nota fiscal.
Questiona se no cálculo do imposto devido sobre o valor do frete deve utilizar a redução na base de cálculo aplicável ao produto comercializado.
RESPOSTA
A dúvida da consulente se restringe à forma de tributação do serviço de transporte (frete), realizado com veículo próprio da indústria, na entrega de produto industrializado ao destinatário.
Primeiramente, esclarece-se que, independente da questão da cobrança do serviço de transporte e da sua tributação, é necessário constar nos campos próprios da NF-e os dados que identificam o transportador, se é por conta do remetente ou do destinatário, a placa e outros dados do veículo, e peso bruto e líquido da mercadoria, conforme exige o inciso VI do art. 150 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), a seguir transcrito, sendo tais dados de preenchimento obrigatório e imprescindíveis para o controle pelo Fisco quando da realização do transporte:
Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):
…
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão
"Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
Destaca-se, ainda, que o Setor Consultivo não se manifesta sobre a questão da correção ou não da tributação ou classificação da mercadoria, restringindo-se ao questionado relativamente à tributação do valor do serviço de transporte cobrado do destinatário, por ter o remetente se responsabilizado pela entrega do produto por ele industrializado no estabelecimento de destino (cláusula CIF).
No que se refere à tributação do valor cobrado a título de prestação de serviço de transporte (frete), há que se esclarecer que, em se tratando de veículo próprio, esse valor deve fazer parte da composição da base de cálculo do ICMS para a mercadoria vendida e entregue no estabelecimento destinatário (cláusula CIF), assim como prevê o art. 6° da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito:
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5°, o valor da operação;
...
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementarn°. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Portanto, a tributação na nota fiscal dar-se-á pelo valor total dessa (valor efetivo da operação), observando o tratamento tributário da mercadoria naquela operação realizada.
A cobrança, pois, do imposto que incide especificamente sobre o valor do “frete”, em separado, deve ocorrer quando o contribuinte remetente ou destinatário efetivamente contrate um terceiro para realizar o serviço (autônomo ou transportadora inscrita, nessa ou em outra unidade federada), o que lhe dá a condição de “tomador” do serviço de transporte.
Assim é porque a tributação do serviço de transporte pelo ICMS se dá somente quando ocorre uma “prestação”, ou seja, uma contratação de alguém para que o realize.
Caso seja a prestação do serviço sujeita ao ICMS, necessário observar o princípio da não cumulatividade e todas as consequentes análises próprias, sobre ser possível ou não a apropriação do crédito pelo tomador do serviço.
Quando o remetente utiliza os seus próprios veículos para realizar o transporte de mercadoria de sua produção, trata-se de carga própria, ou transporte em veículo próprio. O fato de o custo desse transporte realizado em veículo próprio ser acrescido ao valor cobrado pela mercadoria não significa contratação do remetente para a realização de “frete”, a menos que a atividade de transportadora seja realizada a parte pelo remetente, com a emissão dos documentos próprios da atividade, com uma contratação em separado pelo destinatário.
Disso conclui-se que o valor do frete, no caso, deve ser incluído no valor da mercadoria, sujeitando-se ao tratamento tributário dessa. Precedentes: Consultas n. 242/99 e 73/2006.