Consulta nº 27 DE 31/03/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mar 2011

ICMS. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB ENCOMENDA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com a atividade econômica de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, informa ter firmado contrato comercial de industrialização sob encomenda, em que a encomendante lhe fornece o produto “conversor catalítico” para receber em retorno um “sistema de escapamento para veículos”. Esclarece que acopla ao conversor, mediante solda, outros doze itens, alguns adquiridos no mercado e outros por ela fabricados.

Expõe a sistemática de faturamento, documentação e tributação, que entende estar obrigada a observar, da seguinte forma:

1.operação de industrialização referente ao acoplamento (solda) do conversor catalítico recebido do encomendante aos demais componentes que fornece, documentada por nota fiscal com a indicação do Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), sujeita ao diferimento do ICMS;

2.operação de venda do produto final, resultante da montagem/fabricação das demais partes, documentada por nota fiscal com o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), com débito de ICMS.

À operação de remessa da mercadoria pela encomendante e à de posterior retorno seria aplicável a regra de suspensão do pagamento do ICMS disposta no art. 299 do RICMS/2008.

Registra, por fim, estar a prática exposta em consonância com a orientação descrita na Consulta n. 109/2006, expedida pelo Setor Consultivo, e ao procedimento que adota no Estado de São Paulo.Indaga se está correto seu entendimento e se há regra mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado.

Art. 302. Na saída da mercadoria em operações internas em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do art. 6º.

Art. 303. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.

Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em conseqüência do decurso do aludido prazo.”

Da legislação transcrita, considerada a situação fática apresentada pela consulente (encomendante e industrializador situados no Paraná, de acordo com os CFOP mencionados), depreende-se que:

a)é suspenso o pagamento do imposto, na saída do contribuinte encomendante e no posterior retorno, do conversor catalítico remetido para industrialização, quando observado o prazo de regresso estabelecido no dispositivo regulamentar;

b)aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95, em relação ao valor agregado na industrialização, conforme dispõe o § 2º do art. 299, sendo devido o ICMS por ocasião da saída ou da transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo contribuinte autor da encomenda;

c)o valor agregado na industrialização representa o total cobrado pela consulente do estabelecimento encomendante, uma vez que não há qualquer dispositivo regulamentar indicando que tal valor representaria apenas a parcela acrescida decorrente do custo de industrialização, não compreendendo o valor das mercadorias empregadas pelo industrializador, assim como não há regra determinando a exigência do ICMS sobre tais mercadorias, por ocasião do retorno do produto encomendado. Precedente: Consulta n. 16/2008.

Corrobora a conclusão manifestada na alínea “c” a redação do caput do art. 303 do RICMS/2008, que dispõe sobre a exigência do imposto sobre o valor agregado na industrialização na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, em devolução, após industrialização no território paranaense. Tal expressão valor agregado corresponde ao total tributável pelo ICMS, equivalendo ao valor que a atividade do industrializador acresce às mercadorias recebidas do encomendante. Deve compreender, portanto, o preço dos materiais fornecidos e o custo da industrialização.

Nesses termos, evidencia-se equivocado o entendimento manifestado pela consulente de que apenas o valor correspondente ao serviço de industrialização, excluído o preço das mercadorias empregadas, estaria abrangido pelo deferimento (§ 2º do art. 299 do RICMS/2008).

De acordo com a conclusão exposta, após findar o processo de industrialização, a consulente deve emitir nota fiscal destinada ao encomendante para documentar o retorno do conversor catalítico, mencionando o CFOP 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, e a operação de industrialização, com CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Menciona-se que, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, caso já tenha realizado operações do tipo retratado.