Consulta SEFAZ nº 27 DE 24/02/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2011

Combustível/Lubrificante/Derivado - Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo

INFORMAÇÃO Nº 027/2011 – GCPJ/SUNOR


..... representada por ....., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/SP com o nº ..... e CNAE 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos, mediante expediente de fl. 02/18, formula consulta sobre o ICMS Substituição Tributária nas operações de venda pela consulente de lubrificante para uso na pá da colheitadeira de algodão (graxa Cotton, classificada na posição 2710.19.32 da NCM/SH), nas hipóteses em que os adquirentes mato-grossenses são:

a) Produtores rurais, pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS;

b) Produtores rurais, pessoas físicas, não inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS;

c) Pessoas jurídicas, comerciantes, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS.

Para tanto, às fls. 02 a 06, a consulente faz referência à legislação que entende aplicável, quais sejam:

· Artigos 290 a 297 do RICMS/MT que tratam da sujeição passiva por substituição;

· Convênio ICMS 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;

· Alínea "b" do Inciso X do Artigo 155 da CF/88 que prevê a não-incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

Assim indaga:

1) A Consulente, ao promover a saída das mercadorias acima mencionadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a consumidor final situado no Estado de Mato Grosso, deverá fazer a retenção e recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 297, IV, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 1.944/89?

2) Caso positiva a resposta à primeira indagação, o que justifica a aplicação do referido dispositivo e/ou qual fundamento há na legislação para tal procedimento, se não haverá operação subseqüente nas saídas destinadas a consumidor final, que é a base da aplicação do instituto da substituição tributária e como deve ser feito o seu cálculo?

3) A Consulente, ao promover a saída das mercadorias acima mencionadas sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a consumidor final situado no Estado de Mato Grosso, deverá fazer a retenção e recolhimento antecipado do imposto, nos termos dos artigos 290 e 297, V e demais disposições aplicáveis do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 1.944/89?

4) Caso positiva a resposta indagação de número 3, o que justifica a aplicação do referido dispositivo e/ou qual fundamento há na legislação para tal procedimento, se não haverá operação subseqüente nas saídas destinadas a consumidor final, que é a base da aplicação do instituto da substituição tributária e como deve ser feito o seu cálculo?

5) Ainda, na hipótese de ser positiva a resposta às indagações 1 e 3, como deverá proceder a Consulente no cálculo e recolhimento do ICMS-ST nas operações destinadas a consumidor final pessoa física, inscrita ou não na repartição fazendária estadual do Estado de Mato Grosso, e consumidor pessoa jurídica comerciante adquirente do produto como consumidor final?

Juntou cópias;

· Contrato social (fls. 08 a 13);

· Danfes (NF-e) com seguintes dados:

Data Destino (MT) para: Vr. do Produto BC ST % ICMS ST
(fl.14) 49.490 13/05/2010 Pessoa Jurídica não inscrita no CCE/MT R$ 14.271,40 R$ 14.271,40 18 R$ 2.568,85
(fl.15) 47.783 14/01/2010 IE ..... R$ 9.179,80 R$ 14.378,33(Obs. M.L aplicada = 57%) 17 R$ 2.444,31
(fl.16) 49.371 06/05/2010 Pessoa Física não inscrita no CCE/MT R$ 15.750,00 R$ 15.750,00 18 R$ 2.835,00

É o relatório.

Os artigos 290 a 297 do RICMS/MT citados pela consulente fixam as normas gerais da retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor do Estado de Mato Grosso.

No entanto, em se tratando de operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, além dos dispositivos citados pela consulente, há que se observar outros previstos na:

· Constituição Federal/88:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
XII - cabe à lei complementar:
(...)
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
(...)· Lei Complementar nº 87/96 (conhecida por Lei Kandir):Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.· Convênio ICMS 110/2007 (inserido no RICMS/MT, arts. 297 a 308-H). Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
(...)
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
(...)
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
(...)
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
(...)
Cláusula décima quinta O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, (...)A matéria em referência já foi objeto de várias decisões nos Tribunais Superiores, e para melhor entendimento transcrevem-se as seguintes ementas:"TRIBUTÁRIO. ICMS. LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DO PETRÓLEO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. IMUNIDADE DO ART. 155, § 2º, X, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Conseqüente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo. Recurso conhecido, mas desprovido" (Recurso Extraordinário nº. 198.088, Relator Ministro Ilmar Galvão, Publicado em 05/09/2003).

"SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. A legitimidade do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 213.396, de minha relatoria. Entendimento reiterado nos REs 220.308, Relator Ministro Marco Aurélio, e 216.867, Relator Ministro Moreira Alves, entre outros. A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea "b" do inc. X do § 2.º do art. 155 restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário. Entendimento adotado no julgamento do RE 198.088, de que fui relator. No mesmo sentido, o RE 227.466-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, o RE 272.127-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, e o RE 201.703, Relator Ministro Moreira Alves. Agravo regimental desprovido" (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 190.992, Relator Ministro Ilmar Galvão, Publicado em 19/12/2002). Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que, em se tratando de operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo o ICMS não é devido ao Estado remetente na saída interestadual; entretanto, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade (revenda, uso ou consumo ou ainda consumo final) ao Estado destinatário.

Portanto, o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pela consulente nas suas vendas de lubrificantes para contribuintes e também nas saídas para não contribuintes estabelecidos neste Estado:

· Qualquer que seja a destinação da mercadoria lubrificante a ser dada pelo comprador; isto é, revenda por contribuinte do ICMS; uso e consumo por contribuinte do ICMS ou consumo final por uma pessoa física;

· A alíquota interna deste Estado aplicável às operações com lubrificantes é de 17%;

Em outras palavras, as Bases de Cálculos do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Mato Grosso na entrada de lubrificantes são:

Destinatária (MT): Finalidade (Lubrificante) Alíquota Interna MT e BC ST (MT) CFOP consulente
Contribuinte inscrito no CCE/MT Revenda 17% sobre o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante. 6.652
Contribuinte inscrito no CCE/MT Uso e Consumo 17% sobre o Valor da Operação (refere-se ao diferencial de alíquota, que em sua totalidade pertence ao Estado onde estiver localizado o adquirente). 6.653
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não inscrita no CCE/MT Consumo Final 17% sobre o Valor da Operação. 6.653

Ante todo o exposto, relativamente ao ICMS Substituição Tributária retida pela consulente a favor do Estado de Mato Grosso e relacionados na tabela da página 02 desta informação, merece a observação de que a alíquota interna deste Estado é de 17%.

Em resumo, sobre operações com combustíveis e lubrificantes o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade; isto é, revenda por Contribuinte do ICMS; uso e consumo por Contribuinte do ICMS ou consumo final por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Não Contribuinte do ICMS e deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente e integralmente ao Estado de destino da mercadoria.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2011.Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 24/02/2011.Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública