Consulta nº 27 DE 24/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2009

ICMS. “ELETRIFICAÇÃO RURAL”. ALCANCE DA EXPRESSÃO.

A consulente, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, questiona sobre o entendimento a ser dado à expressão “eletrificação rural” constante da legislação do tributo estadual para efeito de ser aplicada a alíquota de 25% (art. 14, inciso I, alínea “f”, da Lei n. 11.580/1996 e art. 14, inciso III, alínea “b”, do Regulamento do ICMS/2008, antes das alterações ocorridas com o advento da Lei n. 16.016/2008 e do Decreto n. 4.430/2009).

Informa que para a aplicação da tarifa de energia elétrica a concessionária segue o disposto na Resolução n. 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica, que estabelece as “Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica” elegendo a atividade exercida pelo consumidor como aquela que lhe atrairá a correspondente tarifa, considerando na análise da sua definição os elementos que determinem a mais vantajosa.

Aduz, ainda, que referida Resolução define as diversas classes e subclasses a serem consideradas para a correta aplicação da tarifa, levando em conta o local e a atividade desenvolvida pelo consumidor.

RESPOSTA.

A dúvida da consulente se resolve com o entendimento já manifestado por este Setor Consultivo na resposta dada à Consulta n. 80, de 7 de agosto de 2007, cuja interessada foi a própria COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., da qual se extrai o seguinte excerto:

“Nesse sentido, para melhor análise da questão, dispõe De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Forense, 23ª edição:

Rural: (...) é empregado para designar ou se referir a tudo que pertence ao campo, é do campo ou da agricultura. Propriedade rural é aquela que se encontra no campo, fora dos limites urbanos ou suburbanos da cidade e das vilas. (…)”

Do exposto é possível inferir-se que por “eletrificação rural” deve ser entendida a “instalação elétrica providenciada no campo”, fora dos limites urbanos ou suburbanos da cidade e das vilas, voltada para o uso residencial e em atividades do setor econômico da produção agrícola, agropecuária e afins, além da agro-industrial, quer envolvendo operações de circulação de mercadorias ou a realização de prestações de serviços, quando então se pode praticar a alíquota de 25% para efeitos da carga tributária do ICMS, ora  prevista no art. 14, inciso III, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996.

Assim, no que estiver procedendo de modo diverso ao definido na presente, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.