Consulta nº 27 DE 13/03/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mar 2008

ICMS. “KIT PRÁTICO CELULAR”. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.

A consulente, atuante no ramo de comércio varejista de produtos do vestuário, calçados, cosméticos, utilidades domésticas e, também, de “kit prático celular”, expõe o que segue.

O produto denominado “kit prático celular” é composto pelo próprio aparelho celular, carregador de bateria e cartão para habilitação do aparelho e inserção de créditos telefônicos, necessário para a realização do serviço de telecomunicação prestado por terceiros.

Relata os benefícios fiscais contidos na legislação pertinente à fabricação e comercialização de aparelhos celulares – Convênio ICMS 23/97; Leis federais n. 8.248/91 e n. 8.387/91, alteradas pela Lei n. 10.176/01; Decretos federais n. 3800 e 3801, de 2001, e Lei estadual n. 13.214/01.

Concluiu que nas operações de vendas do “kit prático celular”, que comprovadamente tenham sido industrializados de acordo com as disposições contidas na legislação citada, terá direito ao benefício da redução da base de cálculo, com manutenção integral do crédito relativo à sua aquisição.

Entretanto, aduz ter dúvida em relação à operação de aquisição desses produtos, em operação interestadual, em que o ICMS destacado na nota fiscal de compra vem com o ICMS correspondente a alíquota de 12%. Há previsão expressa de manutenção de créditos nessas aquisições, conforme o previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.214/01. Todavia, o art. 52, inc. IV, do RICMS aprovado pelo Decreto 5.141/2001, prevê o estorno proporcional do crédito quando a operação subseqüente se der com a redução na base de cálculo.

Em sua interpretação, entende ter direito à manutenção integral dos créditos decorrentes da entrada, conforme previsão do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.214/01. Perquire da correção de seu entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, faz-se um panorama da legislação sobre os aparelhos celulares, desde a formulação da consulta até este momento.

A legislação federal citada pela consulente foi regulamentada pelo Decreto federal n. 5.906, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

O Estado do Paraná não implementou o Convênio ICMS 23/97, assim, as condições previstas na legislação paranaense para a aplicação da redução na base de cálculo, nas operações com o aparelho celular, estão inseridas na Lei n. 13.214/2001.

Vale lembrar que alguns dispositivos da Lei nº 13.214/2001 foram objeto de ação direta de inconstitucionalidade – ADI - a qual foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o dispositivo que trata da manutenção do crédito não foi objeto de questionamento, ou seja, o § 2º do art. 3º da mencionada Lei.

Quanto à manutenção integral dos créditos relativos à aquisição do aparelho celular, há previsão no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001:

“§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.”

Já o art. 29, IV, da Lei n. 11.580/96 prevê o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria for objeto de operação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

“Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

(...)

IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;”

Da conjunção dos dois dispositivos, tem-se como correto o entendimento da consulente quanto à manutenção integral dos créditos relativos à aquisição do aparelho celular, uma vez que vigente o previsto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que, por ser regra específica, prevalece sobre a norma geral do art. 29, IV, da Lei n. 11.580/96.

Ressalte-se que a saída dos componentes acessórios do denominado “kit prático celular” (carregador de bateria e cartão para habilitação do aparelho e inserção de crédito) obedecerá à alíquota respectiva de cada produto, uma vez não arrolados na lista de produtos considerados de informática e automação, nos termos da legislação federal.

Cabe lembrar que, ante o previsto no art. 1º e 2º do Decreto n. 2.183/2003, as aquisições efetuadas junto ao seguimento atacadista ou distribuidor do Distrito Federal, há que ser observado o previsto no item 1.15 do anexo único do mencionado Decreto. Nesse mesmo sentido, caso haja algum benefício fiscal concedido por outros Estados da Federação sem amparo em Convênio, o direito ao creditamento estará limitado ao previsto nos Decretos n. 2.183/2003 e 2.131/2008.

Atualmente, as operações com aparelhos celulares estão abrangidas pelo regime da substituição tributária, conforme previsto nos artigos 535 e 536 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e sua alíquota é de 12%, consoante o previsto na Lei n. 11.580/1996, art. 14, II, alínea z-B.

Conforme prevê o art. 659 do RICMS/2008, a consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, sua revogação ou substituição, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.