Consulta nº 27 DE 06/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mar 2007

LOCAL DE ENTREGA DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

A Consulente, atuando na venda, locação, prestação de serviço e importação de equipamentos, expõe que a maioria de seus clientes são empresas de engenharia que locam equipamentos para execução de obras, geralmente em cidades e estados da federação distintos da localização de seu estabelecimento, e por conseguinte, solicitam que os equipamentos sejam enviados diretamente para onde está localizada a obra.

Com fundamento no artigo 117, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, questiona se pode emitir nota fiscal de remessa para locação observando, como dado adicional, que o local da efetiva entrega é distinta ao do estabelecimento destinatário, e se não teria problemas no transporte desses bens.

RESPOSTA

À Consulente, contribuinte do imposto estadual por praticar fatos geradores do ICMS, não há óbice para emissão de nota fiscal a fim de documentar a saída de imobilizado para locação.

Nas operações internas, a observação de que a entrega será em local diverso do destinatário poderá ser consignado no campo reservado às “informações complementares” do quadro “dados adicionais” da nota fiscal modelo 1, conforme dispõe a alínea “a” do inciso VII do art. 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, verbis:

“Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

[...]

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;”

Saliente-se que a regra acima é aplicada tão somente às operações internas, e quando envolver outro Estado da Federação, deve-se observar, também, a legislação daquela Unidade Federada ou formular consulta ao Fisco da unidade da federação no qual se localiza o estabelecimento destinatário envolvido.