Consulta SEFAZ nº 27 DE 20/03/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2007
Importação por conta e ordem de terceiros
Informação nº 027/2007-GCPJ/CGNR
A empresa acima nominada, estabelecida na Av. ....., inscrita no CNPJ sob o nº ......., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......., consulta sobre qual Estado seria o sujeito ativo relativamente ao ICMS devido em operação de importação, por conta e ordem de terceiros, quando o importador e o adquirente estão estabelecidos em Unidades da Federação distintas.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre trazer à colação a definição de importador por conta e ordem de terceiro, conferida pela Instrução Normativa SRF (Secretaria da Receita Federal) nº 225, de 18 de outubro de 2002, que estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros:
"Art. 1º ......
Parágrafo único Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;"
Por sua vez, a Instrução Normativa SRF (Secretaria da Receita Federal) nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, além de trazer a mesma definição de importador por conta e ordem de terceiros no seu art. 12, § 1º, inciso I, se ocupou, ainda, em definir adquirente:
"Art. 12 ......
(...)
§ 1 º Para os efeitos deste artigo:
I – entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
II – entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada;
III – a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes; e
IV – o importador e o adquirente devem observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002."
Deflui-se dos dispositivos transcritos que o importador por conta e ordem é um mero prestador de serviço e a empresa adquirente da mercadoria é a importadora de fato.
Dessa forma, ainda que o importador recolha os tributos incidentes sobre a importação ou venha a efetuar pagamentos ao fornecedor estrangeiro, com recursos financeiros fornecidos pelo adquirente para a operação contratada, a empresa contratante é a real adquirente das mercadorias importadas.
Ressalte-se que, por determinação da Instrução Normativa SRF 225/2002, (art. 3º), o importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificada na Declaração de Importação (DI), deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
A identificação do adquirente das mercadorias ou bens é também obrigatória na fatura comercial conforme o disposto no § 2º do mesmo dispositivo.
Oportuno, ainda, salientar que, para a operação ser caracterizada como importação por conta e ordem de terceiros deverão estar presentes os requisitos previstos no artigo 86 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que dispõe:"Art. 86 O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e
III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.
(...)." (Foi destacado).
Dessa forma, resta clara a existência de uma só operação de circulação de mercadorias, que é a importação, embora haja o envolvimento de duas pessoas: a primeira, que efetua em seu nome o despacho aduaneiro e a segunda que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior" fato gerador do ICMS.
Assim, esta segunda pessoa, que promove a importação, por sua conta e risco, e que, de fato, arca, também, com os tributos federais incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, é a portadora de capacidade contributiva a qual o legislador constitucional quis tributar pelo ICMS, conforme dispõe o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal:
"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93).
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX - incidirá também:
(...)
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada à alínea conforme EC nº 33/01)
Diante de todo o exposto e, de conformidade com o texto constitucional, acima transcrito, é de se concluir que o imposto estadual relativo à importação é devido à unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento adquirente das mercadorias ou bens, ainda que a operação seja realizada por terceiros por conta e ordem desse.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública