Consulta SEFAZ nº 27 DE 27/04/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2006
Estabelecimento Gráfico/Editora - Importação - Bens Ativo Imob.
Informação nº 027/2006-GCPJ/CGNR
A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ....., e inscrição estadual nº ....., estabelecida na ........ – Cuiabá – MT, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à importação das seguintes máquinas:
·impressoras planas – classificação NCM 8443.19.90;
·imagesetters platesetters com controlador lógico programável – classificação 8442.10.00.
Esclarece que essas máquinas não são produzidas no Brasil e integrarão o seu ativo imobilizado.
Ao final, apresenta as seguintes indagações:
1) O ICMS destas máquinas seria diferido, havendo imposto somente se as mesmas fossem vendidas? e que alíquota seria aplicada?
2) As máquinas especificadas acima tem incidência de ICMS? Qual a alíquota de recolhimento do ICMS e a Base de Cálculo?
3) Havendo ICMS a recolher se o mesmo seria parcelado e em quantas vezes?
É a consulta.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no artigo 65 de suas Disposições Transitórias prevê:"Art. 65 Até 31 de outubro de 2007, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso XIII, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais." (Destacou-se).
Deflui-se do dispositivo acima transcrito que estando os equipamentos arrolados nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91 e sendo estes destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial estará a operação de aquisição de tais bens contemplada pelo benefício do diferimento.
De acordo com o extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda a Consulente está cadastrada no CNAE FISCAL 2221700 – Impressão de Jornais, Revistas e Livros e no CAE Código de Atividade Econômica 3.19.01 – Edição, Impressão e Publicação de Jornais, Livros e Periódicos.
Dessa forma, trata-se a consulente de estabelecimento industrial.
Em análise ao Convênio ICMS 52/91, de 30/09/91, verifica-se que as máquinas consultadas (impressoras planas - classificação NCM 8443.19.90 e imagesetters platesetters - classificação NCM 8442.10.00) constam do seu Anexo I, completando assim, todas as condições necessárias para a fruição do benefício.
Assim sendo, a importação dessas máquinas podem ser realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS com base no art. 65 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Em resposta às questões 1 e 2 da consulta, há que se esclarecer que na venda posterior de tais bens haverá a incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS, sendo que em relação à base de cálculo há duas situações distintas:
· Quando a venda ocorrer antes de completados 12 meses da aquisição a base de cálculo será o valor da operação.
· No caso de a venda ocorrer após decorridos 12 meses de uso normal a base de cálculo ficará reduzida a 20% do valor da operação, conforme estabelece o art. 32, inciso IX-A, do Regulamento do ICMS, se atendidas as condições nele previstas:
"Art. 32 A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX-A nas saídas, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas "b" e "c" do inciso anterior."
Relativamente à alíquota do ICMS, esta será de 17% para as operações internas e 12% para as operações interestaduais, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS.
Considerando a previsão na legislação tributária de diferimento do imposto para a operação descrita pela consulente, fica prejudicada a resposta ao questionamento constante no item 3 da consulta.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, _____/_____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública