Consulta SEFAZ nº 27 DE 28/01/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2003
ICMS-Normal - Devolução/Retorno de Mercadoria
Senhor Secretário Adjunto:
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ......, Cuiabá-MT, requer restituição parcial do valor recolhido a título de ICMS Garantido Normal lançado sobre a Nota Fiscal nº ..., através do DAR nº ...., com vencimento para 10.06.02, que alega indevido, em razão da ocorrência de devolução parcial das mercadorias.
Como prova oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos:
1. DAR – Mod. 1 – AUT nº ....., referente ao recolhimento do ICMS GARANTIDO Normal, do período de 05/2002, no valor total de R$ 129,36, relativo a diversas Notas Fiscais, inclusive a de nº 230633 (fl. 03):
2. Nota Fiscal nº ....., de 22.04.2002, emitida por Heanlu Indústria de Confecções Ltda, no valor total de R$ 639,85 (fl. 04).
3. Nota Fiscal nº ....., de 29/04/2002, emitida pela requerente, referente devolução parcial das mercadorias constantes da Nota Fiscal nº ..... (fl. 05);
4. Resposta emitida pela Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações tributárias em 01/08/2002, com deferimento para alteração de boleto para a Nota Fiscal nº ..... (fl. 06).
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes no DAR acima indicado, nos cofres estaduais, com a juntada do extrato de arrecadação (fl. 09).
É o relatório.
Em exame aos documentos apresentados, constata-se que o estabelecimento requerente adquiriu mercadorias através da Nota Fiscal nº ....., de 22/04/2002, e efetuou devolução parcial em 29/04/02, por meio da Nota Fiscal nº ..... .
Tendo sido efetuado o lançamento do ICMS Garantido por esta Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada, a Gerência de Informações de Notas Fiscais deferiu a alteração do Boleto em 01/08/2002, todavia, o imposto já havia sido pago em 06/06/2002.
A exigência do ICMS GARANTIDO encontra-se disciplinada no Livro I, Parte Geral, Título VII, Capítulo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que em seu artigo 435-N dispõe:
"Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.
§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 – 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido – art. 435-N do RICMS'.
(...)."
De conformidade com o dispositivo acima, a própria legislação tributária já autoriza o crédito dos valores recolhidos a título de ICMS Garantido.
Pela sistemática do ICMS Garantido o imposto lançado quando da entrada das mercadorias no Estado e pago no vencimento estabelecido pelo fisco é creditado pelo contribuinte no mês do respectivo pagamento. Tal procedimento, financeiramente, torna nulo o desembolso efetuado pelo contribuinte.
Por conseguinte, como já existe previsão na legislação tributária para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao ICMS Garantido, na situação ora analisada, não há que se falar em restituição.
Diante do exposto, resta propor o indeferimento do requerido.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, em 28 de janeiro de 2003.
Marilsa Martins Pereira
FTE – 167.330.012De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação