Consulta SEFAZ nº 268 DE 24/06/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2002
Máq./Equip./Implemento - Diferencial Alíquota - Diferimento
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº,..... e Inscrição estadual nº .... estabelecida na Rodovia ...., KM-..., ....MT, requer diferimento do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição das máquinas que especifica, expondo:
- tem por objetivo social e principal a atividade de exploração agrícola e pastoril, comércio atacadista de cereais, exportação e importação de grãos, de insumos agrícolas e pecuários (fertilizantes).
- Pretende adquirir, para apoio e suporte à sua atividade, da empresa ......, estabelecida em Contagem/MG, as seguintes máquinas:
a) um trator de esteira, modelo ...., da classificação fiscal nº 84.29.11.90;
b) uma retro-escavadeira hidráulica, modelo ....., da classificação fiscal nº 84.29.52.90;
c) uma moto-niveladora, modelo ....., da classificação fiscal nº 84.29.20.90.
Informa, ainda, a requerente que as máquinas acima descritas serão destinadas ao uso exclusivo na agricultura e não estão arroladas no art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Ao final, requer com base no Convênio ICMS nº 55, de 10/09/93 (DOU de 15/09/93), diferimento do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos do artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS.
É o relatório.
Inicialmente há que se trazer à colação a cláusula primeira do Convênio ICMS 55/93, de 10/09/93, invocado pela requerente:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.
(...)."Cumpre esclarecer que o Convênio acima transcrito é autorizativo, ou seja, sua implementação é opcional às unidades Federadas.
Ocorre que este Estado não implementou o citado Convênio, não estando, portanto, as operações realizadas com os produtos nele especificados, isentas do imposto.
Por outro lado, o artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, estabelece:
"Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
(...)".
O dispositivo acima transcrito é oriundo do Convênio ICMS 52/91, de 30/09/91, que, em sua cláusula segunda, determina:
"Cláusula Segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
(...)".
Dessa forma, somente os produtos arrolados no convênio 52/91, estão contemplados com o benefício fiscal de redução de base de cálculo.
Ocorre que, conforme a requerente já esclareceu, os produtos a serem adquiridos não constam do Anexo II do citado Convênio.
Por conseguinte, não há previsão na legislação tributária estadual de diferimento do imposto para a operação a ser realizada pela empresa requerente.
Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido.
Por fim, há que se ressaltar que os destaques apostos na legislação colacionada inexistem no original.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 19 de junho de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo: Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação