Consulta SEFAZ nº 265 DE 15/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 out 2014
Aquisições interestaduais - Ativo Imobilizado - Diferencial Alíquota - Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
INFORMAÇÃO Nº 265/2014– GCPJ/SUNOR
........, empresa estabelecida na Rua ........., nº ......., ......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS 52/1991.
A Consulente informa que adquiriu duas máquinas para o imobilizado da empresa conforme NF nº 2.277, anexada. E que as tais máquinas estão classificadas nas NCM 84.62.29.00 e 84.62.39.10, itens 51.5 e 51.7, respectivamente, do Convênio ICMS 52/1991.
Registra que utilizou a alíquota 8,80% para recolhimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA, com base no RICMS/MT, Anexo V, capitulo IX, artigo 25 e que as máquinas foram adquiridas da cidade de Boituva - SP, cujo ICMS operações próprias foi apurado à alíquota de 7% com redução concedida pela legislação daquele Estado.
Diante disso, pergunta:
1. O recolhimento com alíquota de 8,8% sobre o valor da operação está correto?
2. A base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é o valor da operação (total da NF)?
3. A alíquota de 10% do valor da operação (17% Operações internas (-) 7% operações próprias) é o que deveria ser recolhido como ICMS diferencial de alíquotas?
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas e no regime de estimativa simplificado, na forma do artigo 157 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 2.212 de 20.03.2014.
Em atendimento ao solicitado na exordial, inicialmente, informa-se que com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/1991 para integração no ativo imobilizado, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)
(...)
§ 2° Respeitado o disposto nos §§ 10 a 16 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos III, IV e V deste parágrafo;
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;
IV – para fins do disposto no inciso III deste parágrafo, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste parágrafo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.
(...) Destacou-se
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.
Ou seja, o Estado de Mato Grosso, usando da competência constitucional de legislar sobre o ICMS, estabelece condições quando da aplicação do benefício estabelecido no Convênio ICMS 52/1991.
Em decorrência disto, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquota devido nas operações com maquinários industriais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 ficou reduzida de forma que a carga mínima aplicada seja aquela fixada para as operações internas com a mercadoria, conforme abaixo:
PROCEDÊNCIA | CARGA DE ORIGEM | CARGA INTERNA | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
Estados da Região sul e sudeste – E S | 5,14% | 8,80% | 8,80% |
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES | 8,80% | 8,80% | 8,80% |
Logo, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota deve ser atendida a condicionante do inciso III do § 2º do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, em que não poderá a carga tributária aplicada no cálculo do diferencial de alíquota ser inferior àquela fixada para as operações internas, no caso 8,80%, aplicada sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.
Ainda, a carga tributária trata-se da relação entre o valor do imposto e o valor da operação. No caso, a legislação domiciliar determina que a carga tributária seja equivalente ao percentual fixado para as operações internas com a mercadoria, ou seja 8,80%.
A seguir, demonstra-se o cálculo do imposto, utilizando-se para tanto o valor da operação constante na NF-e anexada pela Consulente:
A | Valor da operação | R$ 440.000,00 |
B | % Carga tributária – ICMS diferencial alíquota (art. 25, § 2º, III, Anexo V, RICMS/MT c/c Cláusula primeira, I, b do Conv. ICMS 52/1991) | 8,80% |
C | Valor ICMS diferencial alíquota - AxB | R$ 38.720,00 |
Posto isso, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Sim, conforme demonstrado, no cálculo do ICMS diferencial de alíquota relativo à aquisição de máquinas e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS 52/1991 a carga tributária deve ser equivalente ao percentual fixado para as operações internas com a mercadoria, ou seja, 8,80%.
2. Sim, no caso, para a apuração do ICMS diferencial de alíquota aplica-se o percentual de 8,80% sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.
3. Não, conforme o exposto acima, na apuração do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de máquinas e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 a carga tributária não poderá ser inferior àquele fixado para as operações internas com a mercadoria, no caso 8,80%, aplicada sobre o valor da operação.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública