Consulta SEFAZ nº 265 DE 27/09/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 2013

Substituição Tributária - Venda - Produto Reciclado


INFORMAÇÃO Nº 265 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., –MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a retenção do ICMS no processo físico de sopro da pré-forma em garrafas plásticas que posteriormente são comercializadas para outras indústrias que utilizarão para armazenagem dos seus produtos.

Para tanto informa que a indústria produz e vende a pré-forma de PET para a Consulente que por sua vez realiza apenas o sopro e a ejeção do referido produto e, posteriormente, comercializa para outras indústrias.
Reproduz o artigo 291 do RICMS/MT.

Diante do exposto, questiona:

É devida a retenção do ICMS Substituição Tributária para a empresa que realiza o sopro e a ejeção da pré-forma?
É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico; bem como está no Regime de Estimativa Simplificado de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.
Segundo a Associação Brasileira da indústria do PET:
"a transformação da resina PET em garrafas, frascos, potes ou outros tipos de embalagem, ocorre em 7 etapas distintas e as três últimas são aquelas referentes à produção da garrafa propriamente dita:
1. Secagem
2. Alimentação
3. Plastificação
4. Injeção
5. Condicionamento
6. Sopro
7. Ejeção do produto.

(...)

6- No sopro, a pré-forma é colocada, geralmente com o auxílio de robôs, dentro do molde, cuja cavidade tem a forma final da embalagem.

Um pino penetra no gargalo da pré-forma para estirá-la, e é soprado o ar comprimido no seu interior. O corpo da preforma é inflado de forma controlada com a ajuda de uma haste de estiramento. Desta maneira, a pré-forma é estirada, orientando as moléculas de PET nas direções radial e axial, isto é, bi-orientada, até que encoste na cavidade do molde de sopro e adquira sua forma final.

7- Finalmente, a embalagem soprada é retirada ou ejetada da máquina, pronto para o envase.

(...)

Fonte: http://www.abipet.org.br/index.html?method=mostrarInstitucional&id=71

Em: 26/09/2013.Assim sendo, percebe-se que a Consulente vende embalagens de PET para outras indústrias para o acondicionamento dos seus produtos.

O artigo 291 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 291 que trata de substituição tributária, já destacado pela Consulente, determina:
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária , da mesma mercadoria;
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.567/13)
III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.

Destacou-se.
Ou seja, nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização, como é o caso em epígrafe, não se fará a retenção do imposto por substituição tributária.

Todavia, caso o produto seja destinado para revenda, será cobrado além do ICMS da operação própria, também o imposto pelas operações subseqüentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, nos termos do §2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS, infra:
Art. 6º...

(...)

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(...).
Nesse caso, o imposto será pago mediante o regime regime de estimativa simplificado, nos termos do § 3° do artigo 87-J-6, abaixo reproduzido:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)Destacou-se.
Nesse caso, os procedimentos para a apuração e o recolhimento do imposto estão descritos no artigo 87-J-9 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

§ 2° (revogado) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 3° (revogado) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 4° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso: (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 87-J-9-2; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento da Consulente:

Depende. No caso em epígrafe a venda é para indústrias que irão utilizá-los como embalagens dos seus produtos, ou seja, se destinam à integração ou consumo em processo de industrialização, portanto, não é devida a retenção do ICMS Substituição Tributária.

Entretanto, se os produtos se destinassem a revenda seria devido o ICMS relativo às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso. Nesse caso, o imposto seria pago mediante o regime de estimativa simplificado, nos termos do § 3° do artigo 87-J-6, cujos procedimentos para a apuração e o recolhimento estão descritos no artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública