Consulta SEFAZ nº 264 DE 16/06/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jun 1994
Operação realizada fora do estabelecimento - Gás Liquefeito de Petróleo - Procedimento Fiscal
Senhor Secretário:
A epigrafada opera no sistema eletrônico de processamento de dados, onde emite nota fiscal Série Única.
Realiza operações de venda de gás liquefeito de petróleo por meio de veículos, com destino a concessionários, cujas quantidades só serão definidas quando da venda efetiva.
Solicita, destarte, Regime Especial para emissão de documentos fiscais, cujos procedimentos resumidamente se descrevem:
1 - nas remessas para a venda fora do estabelecimento, emissão de nota fiscal Série Única, pelo sistema de processamento de dados, sem destaque do ICMS, com código da operação 5.99 - Venda fora do Estabelecimento;
2 - nas vendas efetuadas ao concessionário, emissão manual de "nota de entrega";
3 - no retorno do veículo, emissão de nota fiscal de entrada relativa aos vasilhames com defeito;
4 - até o dia útil seguinte a venda efetiva, emissão e entrega ao concessionário de nota fiscal série Única, pelo sistema de processamento de dados, com destaque do imposto, mencionando a parcela referente à substituição tributária, relativamente a operação mencionada no item 2.
Remetido o Processo à Divisão de Apoio Técnico, esta solicitou manifestação da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática que, após emitir Informação, submeteu-a à este órgão para falar sobre a sua legalidade.
Eis o teor da Informação da CGI:
Face ao contido no artigo 357 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, entende-se que o procedimento descrito pela consulente não está correto.
A venda ao contribuinte deve ser efetuada com emissão de nota fiscal a ser inserida no banco de dados, para inclusão nos livros fiscais.
Para tanto, a requerente deverá solicitar à CGAT autorização para uso de uma série distinta a ser emitida manualmente, haja vista estarem sendo utilizadas notas fiscais Série Única.
Deverá, ainda, requerer à CGT alteração no uso do sistema eletrônico de processamento de dados, apresentando o fluxograma dos dados e a geração de arquivos que comprovem a inclusão desses documentos no sistema.
É o relatório.
De fato, a operação que a empresa realiza no território mato-grossense, descrita na consulta, caracteriza-se como venda de mercadorias fora do estabelecimento, cujos procedimentos fiscais estão normatizados no dispositivo legal retromencioando (artigo 357 do RICMS).
Tomando-se em conta que a consulente opera no sistema eletrônico de processamento de dados, emitindo nota fiscal Serie Única e a rotina prevista no artigo 357 mencionado determina a emissão de nota fiscal por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, cujos blocos acompanharão o veículo, e da nota fiscal de entrada, quando do retorno de mercadorias eventualmente não vendidas, faz-se necessária a utilização do sistema manuscrito de emissão de documentos fiscais, paralelamente ao sistema eletrônico.
Apenas para esclarecer, é de se informar que o permissivo advém do § 5º do artigo 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70.
Deverá, portanto, ser solicitada autorização à SEFAZ para adoção do sistema manuscrito, concomitantemente com o sistema eletrônico de processamento, respeitada, para aquele, a seriação prevista no artigo 207 do Regulamento do ICMS e para este, a Serie Única, já que foi a escolhida para constar nos documentos fiscais até então emitidos pelo requerente.
Diante do teor do artigo 278 do RICMS mencionado corroborado pelos dizeres contidos na Informação da CGI, é mister que a empresa apresente dados que comprovem a inclusão das notas fiscais emitidas manualmente, na escrituração dos documentos fiscais emitidas manualmente, na escrituração dos documentos fiscais emitidos por ambos os sistemas.
Tendo em vista o exposto, entende-se dentro das normas tributárias estaduais a orientação emanada da CGI, pelo que opina - se pela legalidade da mesma.
À superior consideração.
Cuiabá-MT, 10 de junho de 1994.
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários