Consulta SEFAZ nº 263 DE 19/06/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jun 2002

Mapas Geográficos - Imunidade


Senhor Secretário

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº ...., e inscrição estadual nº ...., estabelecida na Rua ....., nº ...., bairro ......., Cuiabá - MT, formula consulta acerca da incidência do ICMS sobre mapas geográficos, pelo que expõe:

Tem como um de seus ramos de atividade a produção e edição de mapas geográficos do Estado de Mato Grosso, cuja primeira edição deu-se neste ano de 2002.

Os referidos mapas constantes da Nota Fiscal nº ..... emitida em ....., foram impressos no Estado de São Paulo, e versam sobre uma variedade de temas, sendo um deles relativo a clima.

Entende a consulente que os produtos que comercializa são publicações que por força de vedação constitucional escapam da incidência do ICMS, pois constituem-se periódicos ampliados do ATLAS GEOGRÁFICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, o qual é apresentado sob a forma de livro.

Pondera que o ICMS foi exigido no Estado de São Paulo, em que pese as inúmeras e reiteradas decisões judiciais, todas em desfavor da Fazenda Pública daquele Estado, no sentido de que os Mapas são imunes a quaisquer impostos.

Informa que ocorrera o lançamento do ICMS Garantido quando da entrada dos produtos neste Estado.

Alega que os Mapas Geográficos se caracterizam como periódicos, uma vez que levados a novas edições, de tempos em tempos, de modo a manter os dados atualizados, em benefício do interesse público e da própria utilidade do produto, valendo-se de profissionais especializados para realização desse serviço.

Traz a colação a letra do art. 150, inciso VI, "d", da Constituição Federal e algumas decisões dos nossos tribunais confirmando a imunidade dos livros jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão.

É o relatório.

A Constituição Federal de 1988, cuidando das limitações ao poder de tributar, veda aos entes federativos a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, em seu art. 150, inciso VI, alínea "d":"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

(...)".Conforme exarado na Nota Fiscal nº ...., de ....., a consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado no código de atividade econômica de Comércio Varejista de Artigos de Papelaria, adquiriu MAPAS DE MATO GROSSO - CLIMA de empresa estabelecida no Estado de São Paulo.

Ocorre que os produtos contemplados pela imunidade constitucional são os livros, jornais, periódicos e os papeis destinados à sua impressão, nos quais o mapa não se enquadra.

O termo "livro", conforme ensina Aurélio Buarque de Holanda Ferreira no Novo Dicionário da Língua Portuguesa, significa: Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1ª edição, 14ª impressão, Editora Nova Fronteira. Rio de janeiro.p.847.

"Reunião de folhas ou cadernos, soltos, cosidos ou por qualquer outra forma presos por um dos lados, e enfeixados ou montados em capa flexível ou rígida."

E o vocábulo "periódico" é explicado pelo mesmo autor, como: Idem. Ibidem. p.1.070.

"...Relativo ou pertencente a período; ...Que repete com intervalos regulares; ...Diz-se de obra ou publicação que aparece em tempos determinados: revista periódica; ...Jornal ou revista com dias fixos para a sua publicação, jornal;..."

Por conseguinte, o produto em questão não traz as características de livro e igualmente não se identifica como periódico.

Desse modo, estender-se a exoneração constitucional a outros produtos que não livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, seria ampliar o querer constitucional, para abranger itens por ela não cogitados.

Assim sendo, entende-se que o produto em tela não está contemplado pela imunidade constitucional.

Em sendo aprovada a presente, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias-SAIT para encaminhamento à Gerência incumbida do lançamento do ICMS Garantido, para conhecimento.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 17 de junho de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação