Consulta SEFA nº 26 DE 16/05/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mai 2024

SÚMULA: ITCMD. Doação recebida do exterior. Instituição religiosa de assistência social. Não incidência.

A consulente informa que é uma associação civil religiosa sem fins lucrativos, constituída para desenvolver atividades vinculadas à Igreja Católica Apostólica Romana, de caráter beneficente, educativo e de assistência social, atuando principalmente no tratamento de doentes, proteção e assistência à infância em geral, à maternidade, à pobreza desamparada e à educação escolar.

Destaca os principais projetos sociais que desenvolve:

1. Inclusão Social - para crianças e adolescentes

oriundas da cidade de Ivaiporã, abordando temas relacionados a direitos e deveres das crianças; higiene pessoal, familiar e social, uso de drogas na adolescência e as consequências, dentre outros;

2. Despertar - executado na cidade de Guajará-Mirim (RO), que tem como finalidade oferecer aos alunos apoio pedagógico escolar, oficina de arte e panificação e outras atividades, objetivando retirar o adolescente do convívio com o tráfico de drogas entre fronteiras;

3. Assistência às Famílias - realizado em Porto Velho (RO) objetivando auxiliar as famílias carentes;

4. Acolhida - com o objetivo de propiciar a realização de eventos no âmbito religioso, em casa de encontros e retiros em Maringá.

Após esse relato, aduz que recebeu valores, em janeiro de 2024, relativos a doações originárias do exterior, que serão destinados a auxiliar no desenvolvimento dos projetos antes especificados, tendo dúvidas acerca da incidência de ITCMD.

Questiona se está correto seu entendimento de que não é devido o recolhimento desse imposto, fundamentando essa afirmação em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 825 de repercussão geral, de que não há incidência de ITCMD nas doações recebidas do exterior por entidades educacionais e beneficentes, em razão de as unidades federadas não terem competência legislativa para instituí-lo na hipótese em que o doador estiver domiciliado no exterior, pois necessária a edição de lei complementar federal.

RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que, não obstante ter sido questionada judicialmente a Lei n° 18.573, de 30.9.2015, na parte que previa a cobrança do ITCMD sobre doações recebidas do exterior, e, ainda, ter sido promulgada a Emenda Constitucional n° 132, de 20.12.2023, não se faz necessário abordar esses temas, em razão da imunidade tributária de que trata o inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, conforme se passa a expor, contemplar as instituições de educação e assistência social.

O art. 6° da Resolução SEFA n° 1.527/2015, que reproduz hipóteses de imunidade previstas no inciso VI do art. 150 da Constituição, assim dispõe:

"Art. 6.° São imunes as transmissões em que os adquirentes sejam:

[...]

III - os partidos políticos, inclusive as suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos;

[...]

§ 2.° Nos casos referidos nos incisos II e III, somente ocorre imunidade em relação ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. "

Reproduz-se, também, excertos do inciso VI e § 4° do art. 150 da Constituição Federal:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

[...]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

[...]

§ 4° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. "

O STF firmou entendimento, em julgamento realizado em 21/3/2022, no RE 630790/SP, Tema 336 da repercussão geral, de que "...as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários".

O inciso II do art. 14 da Lei n° 18.573/2015 define como contribuinte do ITCMD o donatário, nas transmissões por doação. Consequentemente, quando instituições religiosas, que utilizam os recursos na promoção de atividades de educação e de assistência social e atendam aos requisitos legais,

exercerem a condição de contribuintes, as doações financeiras a elas destinadas, não estão alcançadas pelo imposto, independentemente de o doador se encontrar domiciliado no exterior ou em território nacional.

É importante destacar, conforme prescreve o § 4° do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, que instituições educacionais e de assistência social, para fruição da regra de não incidência, devem cumprir os requisitos exigidos por lei, necessariamente estabelecidos em lei complementar conforme prevê o inciso II do art. 146, também da norma constitucional, estando esses requisitos dispostos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

Logo, conclui-se não incidir ITCMD na doação descrita pela consulente, na qualidade de instituição religiosa, desde que preencha os requisitos para fruição da imunidade constitucional, nos termos antes expostos.