Consulta nº 26 DE 27/04/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2022
Prazo fruição Benefícios Fiscais da Lei 4.173/03; RIOLOG
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Duque de Caxias, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do prazo de utilização dos benefícios fiscais do RIOLOG previstos na Lei n.º 4.173/2003, considerando sua revogação expressa pela Lei n.º 9.025/2020.
Constam do administrativo: a petição da consulta (documento 32909962), cópia da 12ª alteração contratual arquivada na JUCERJA (documento 32909968), procuração e identidade do outorgado com poderes para representar a empresa (documentos 32909966 e 32909969) e a documentação comprobatória do pagamento da TSE (documentos 32909963 e 32909964).
A repartição de jurisdição, AFE 06 – Substituição Tributária, em sua manifestação, despacho CHEFE.06 33427967 informa a inexistência de ações fiscais em curso na data de protocolo da consulta tributária e a inexistência de autos de infração correlatos à matéria consultada.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que foi enquadrada no Programa RIOLOG por 60 meses, compreendendo o período de 01/10/2015 a 30/09/2020, através do Decreto n.º 45.375/2015, conforme Inciso II do artigo 2º da Lei n.º 4.173/2003. O enquadramento foi tacitamente renovado, através do SEI E-11/003/209/2014, na forma do parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução SEFAZ/SEDEIS n.º 110/2011, em princípio até 30/09/2025, e que mesmo sem ter sido considerado na ocasião, foi respeitado o previsto no parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto n.º 47.437/2020;
Que como distribuidora atacadista de artigos de escritório e papelaria poderia ser enquadrada no novo regime (de benefícios para o setor atacadista) mediante novo pedido de enquadramento à CODIN;
Que ainda está avaliando a possibilidade de pedido para o novo regime previsto na Lei n.º 9.025/2020 ou sua permanência no regime anterior, mas que recentes alterações na legislação suscitaram dúvidas;
Que a Lei n.º 9.025/2020 previu regras de transição e vigência do regime do RIOLOG para os enquadrados na Lei n.º 4.173/2003, no seu artigo 15 (reproduzido). Cita e reproduz o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 160/2017, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 186/2020.
Em seguida apresenta seu entendimento e consulta se ele está correto, conforme abaixo (sic):
“CONCLUI-SE que à sua condição de detentora dos benefícios previstos na Lei 4.173/03 (enquadramento a partir de outubro de 2015), com pedido de renovação válido (até setembro de 2025) permanece válida para continuidade da utilização dos incentivos fiscais previstos no Programa RIOLOG até o prazo final ditado pelo seu enquadramento inicial e renovação, ambas válidas juridicamente, prazo este que findaria em 30/09/2025.
CONSULTA:
1.1 Está correto seu entendimento?”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
A Lei n.º 9.025/2020 reformulou os benefícios concedidos ao setor atacadista, revogando, expressamente, a Lei n.º 4.173/2003 e o Decreto n.º 44.498/2013, no seu artigo 15. A Lei n.º 9.025/2020 foi regulamentada pelo Decreto n.º 47.437/2020, tendo sido publicadas ainda a Resolução n.º 2017/2021 e a Portaria SAF n.º 046/2021, também relacionadas à regulamentação da Lei n.º 9.025/2020. De fato, como alega a consulente, o artigo 15 da Lei n.º 9.025/2020, abaixo reproduzido, apesar de revogar expressamente a Lei n.º 4.173/2003, previu a possibilidade de manutenção de seus efeitos (benefícios) para os ali enquadrados durante período determinado.
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, preservando-se os seus efeitos para os contribuintes, quer sejam estabelecimentos atacadistas ou estabelecimentos industriais, que firmaram termos de acordos até o prazo final neles previstos, respeitado o prazo máximo de 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 3º, §2º, Inc. III, da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.
Entretanto, contrariamente ao entendimento da consulente, os enquadrados na Lei n.º 4.173/2020 somente poderão usufruir dos seus benefícios até o prazo de 31/12/2022, conforme expressamente consta do artigo 15. O uso da expressão “respeitado o prazo máximo de 31 de dezembro de 2022” fixa a data final de usufruto dos benefícios da Lei n.º 4.173/2003, de forma ampla e geral, para todos os contribuintes usufrutuários, ainda que os respectivos termos de acordo prevejam prazo final posterior a data citada.
Nenhum contribuinte poderá utilizar os benefícios da Lei n.º 4.173/2003 a partir de 2023. Os contribuintes do setor atacadista podem (poderão) usufruir dos benefícios concedidos pela Lei n.º 9.025/2020, respeitando-se as condições e restrições legais previstas na própria Lei e nos atos que a regulamentaram.
Quanto a citação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da LC n.º 160/2017, na parte final do artigo 15 da Lei n.º 9.025/2020, objeto de “alegação” da consulente, esclarecemos que a LC n.º 186/2021, que alterou a redação, dentre outros dispositivos, do citado inciso III, foi publicada apenas em outubro de 2021, posteriormente à publicação da Lei n.º 9.025/2020. Sua motivação foi possibilitar aos estados prorrogar as isenções e benefícios concedidos sob sua égide por mais 15 anos. Entretanto, os benefícios fiscais são concedidos por pura liberalidade pelos estados, podendo ser cancelados ou suspensos também por liberalidade, atendidas as conveniências das administrações estaduais. O Rio de Janeiro optou por reformular os benefícios fiscais para o setor atacadista, e dessa forma, extinguiu os previstos na Lei 4.173/2003 e instituiu os da Lei n.º 9.025/2020. Dessa forma, os benefícios fiscais atualmente em vigor é que devem respeitar os prazos máximos de fruição determinados nos incisos do parágrafo 2º do artigo 3º da LC n.º 160/2017.
Temos ainda que o Decreto n.º 47.437/2020, que regulamentou a Lei n.º 9.025/2020, é absolutamente claro ao reafirmar o prazo máximo limite de fruição dos benefícios da Lei n.º 4.173/2003, conforme disposto no parágrafo 2º do seu artigo 10, abaixo reproduzido:
Art. 10. Ficam vedados novos enquadramentos no programa instituído pela Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, e no regime previsto no Decreto nº 44.498/2013, a partir de 1º de novembro de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 1º.
§1º Poderá ser solicitada a renovação do enquadramento no programa instituído pela Lei nº 4.173/2003, desde que protocolado o requerimento até o último dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, assegurado o direito de fruição do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à renovação, sendo devido, na hipótese de indeferimento do pedido de renovação, o valor do ICMS não recolhido, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.
§2º Ficam preservados os efeitos dos termos de acordo firmados para a fruição do programa instituído pela Lei nº 4.173/2003, até os prazos finais neles indicados, inclusive na hipótese do § 1º, sendo vedada sua renovação, e do regime previsto no Decreto nº 44.498/2013, respeitada, em ambos os casos, a data limite de 31 de dezembro de 2022.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento da consulente respondemos que NÃO está correto o seu entendimento. O prazo máximo de fruição dos benefícios fiscais da Lei n.º 4.173/2003, para todos os contribuintes ali enquadrados, é 31/12/2022, conforme disposto no artigo 15 da Lei n.º 9.025/2020.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.