Consulta nº 26 DE 19/06/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 jun 2021
Operacionalização de incentivos concedidos pela Lei nº 1.385/2003.
OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.385/2003.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica L K J - FRIGORÍFICO LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:
é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.462.279-9 e no CNPJ/MF sob o n° 21.393.000/0001-79;
está estabelecida na Avenida Rio Branco, s/nº, Lote 85, Gleba 02, Fl 02, Lote Fazenda Estância Texas, Zona Rural, Araguaína - TO;
é beneficiária do Programa Proindústria, tendo firmado o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 2909/2017 em 7 de março de 2017;
firmou contrato com o Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE de número 015/2016, para a implantação, com os benefícios da Lei do Proindústria, de sua unidade industrial em Araguaína - TO;
em virtude de readequação na sua linha de atuação/produção, pretende contar com os benefícios constantes no inciso II, do § 8º, do artigo 6º da Lei nº 1.385/03;
as atividades da empresa podem ser variadas, de acordo com sua gama de atuação mercadológica, o que não impede a concessão do benefício e enquadramento junto ao fisco.
Sendo assim, solicita a este órgão, esclarecimentos das dúvidas apontadas.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
Para fins de aferição dos limites estabelecidos pela Lei, o percentual de 40% de possibilidade de revenda é feito sobre o faturamento da empresa ou sobre o faturamento individual de cada CNAE?
A aferição dos produtos a serem revendidos é feita tomando por base o CNAE que mais fatura ou aquele considerado como atividade principal?
RESPOSTA:
Para fins de aferição dos limites estabelecidos pela Lei, o percentual de 40% de possibilidade de revenda é feito sobre o faturamento da empresa ou sobre o faturamento individual de cada CNAE?
Conforme pode se observar no inciso II, do § 8º, do artigo 6º da Lei nº 1.385/03 a seguir exposto, o percentual de todas as saídas de mercadorias (exclusivamente aquelas ligadas à atividade principal da empresa), que não foram industrializados pelo próprio estabelecimento e que podem ser beneficiado com o incentivo previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 4º é de 40% do valor das saídas das mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento:
Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.
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§7º Os benefícios previstos no art. 4º-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.
§8º O benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente:
I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;
II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.
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Entretanto, verifica-se também no §8º que este percentual refere-se aos benefícios previstos na alínea “a” do inciso II, do Artigo 4º, porém este dispositivo não é o que enquadra a consulente nos benefícios desta Lei.
Os benefícios que a consulente tem direito à usufruição, conforme esta Lei, são os definidos no artigo 4º-A, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de:
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I - nas operações internas de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%;
II - nas operações interestaduais de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%.
Reforçando ainda mais o limite legal destes benefícios concedidos à consulente, através do artigo 4°-A, está o §7º do artigo 6º deste mesmo diploma legal, o qual diz que os benefícios concedidos através do artigo 4º-A somente se aplicam nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.
Portanto, os benefícios previstos no inciso II, do §8º, do artigo 6º da Lei nº 1.385/03, não são extensivos à consulente.
A aferição dos produtos a serem revendidos é feita tomando por base o CNAE que mais fatura ou aquele considerado como atividade principal?
R. Conforme já mencionado, a aferição do percentual previsto no inciso II, do § 8º, do artigo 6º da Lei nº 1.385/03 é feita tomando como base as saídas de mercadorias da atividade econômica principal da empresa.
À Consideração superior.
DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 19 de Junho de 2021.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO