Consulta nº 26 DE 16/03/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2021

ICMS. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: LUV ALIMENTAÇÃO E EVENTOS EIRELI. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90778786-93.

SÚMULA: ICMS. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de "serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê" (CNAE 5620-1/02) e enquadrada no regime do Simples Nacional, informa que, por meio de licitação, celebrou com clientes que especifica contratos de preparação e fornecimento de alimentação para seus colaboradores e funcionários.

Esclarece que uma das contratantes é empresa pública federal, voltada ao desenvolvimento técnico e científico da agropecuária, e a outra instituição de assistência social e de ensino, com prestação de serviços na área de saúde, mantendo e administrando hospital universitário, sendo que ambas não possuem fins lucrativos e prestam serviços de interesse coletivo, de utilidade pública e de beneficência social. Indaga se é aplicável nessa operação de fornecimento de alimentação a isenção do ICMS de que trata o item 140 do Anexo V do RICMS, aduzindo que suas clientes se enquadram na previsão contida no inciso II do referido dispositivo.

RESPOSTA

As empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cujas regras são disciplinadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apuram e recolhem o ICMS de forma diferenciada daqueles contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do imposto, exceto nas hipóteses arroladas no artigo 5º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, em que devem recolher o imposto como se fossem contribuintes enquadrados no regime normal.

Registre-se que enquanto os contribuintes enquadrados no regime normal observam a sistemática de créditos e débitos, relativos ao ICMS originário das entradas e das saídas de mercadorias em seu estabelecimento, as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional apuram o imposto tendo como parâmetro a receita bruta auferida.

Acrescente-se ao antes manifestado, que o § 20-B do art. 18 da referida lei complementar prevê que a União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. E, ainda, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, estabelece que devem ser excluídas do cálculo do imposto devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional as receitas objeto de imunidade, de exportação para o exterior e de retenção pelo regime de substituição tributária.

Conclui-se, à exceção das hipóteses antes mencionadas, que não há, nas normas que disciplinam o regime, previsão para aplicar às operações promovidas por contribuintes incluídos no Simples Nacional tratamentos tributários concedidos aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do imposto (precedentes: Consultas nº 69, de 18 de agosto de 2011, nº 38, de 2 de maio de 2013 e nº 4, de 13 de fevereiro de 2020).

Logo, inaplicável a regra de isenção mencionada pela consulente às operações de fornecimento de alimentação que pratica.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.