Consulta COPAT nº 26 DE 16/02/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 fev 2018
ICMS. Substituição Tributária. As operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar uso especificamente automotivo.
DA CONSULTA
A Consulente, comercial atacadista de pneumáticos e de câmaras-de-ar, com domicilio no estado de São Paulo, devidamente cadastrado em SC como substituto tributário, afirma que promove a saída interestadual, para clientes catarinenses, com o produto "roda ou pneu maciço", classificado no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Relata que tem aplicado o regime de substituição tributária nas remessas deste produto para Santa Catarina, muito embora a mesma não se encontre relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 53 do anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo 1-A do RICMS/SC e nem nos Convênios ICMS 85/1993 e ICMS 52/2017, e que, em seu entendimento, as operações interestaduais com essa mercadoria não ser submetidas ao regime da substituição tributária.
Esclarece que tanto os convênios nacionais, como a Legislação Estadual de Santa Catarina, ao disporem sobre substituição tributária com pneumáticos, apresentam apenas protetores de borracha na descrição dos produtos correspondentes a esta NCM. Que a roda maciça tem como sua principal característica a sua construção toda em borracha maciça, sem presença de ar em seu interior, apenas borracha, não podendo ser confundida com um protetor, que é aplicado na parte interna do pneu, para proteção contra o atrito entre o pneu e a roda.
Questiona se esta correta a sua interpretação.
A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001 , dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII; Convênio ICMS 102/2017 .
Lei 10.297/96 , art. 37 c/c Anexo Único, Seção V
RICMS/SC , Anexo 1 -A, Seção II; Anexo 3, art. 113.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.
De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." (grifou-se).
Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC , em seu Anexo 3, art. 15, a seguir transcrito:
"Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:
I - o CEST respectivo;
II - a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
III - a descrição; e
IV - a MVA, quando aplicável ".
Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.
Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utiliza dos em automóveis de passageiros (incluídos os veículos d e uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utiliza dos em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, má quinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
Depreende-se, portanto, que a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha".
Entretanto, constata-se que a mercadoria em questão pode ser fabricada para uso automotivo, como é o caso daquelas utilizadas em empilhadeiras autopropulsadas.
Nesse sentido, o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo":
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC :
Diante do exposto, entende-se que, no caso de operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária quando tais mercadorias estiverem enquadradas no segmento de autopeças, ou seja, a finalidade para a qual foram produzidas é de uso automotivo.
RESPOSTA
Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar uso automotivo.
NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08.02.2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)