Consulta nº 26 DE 24/02/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 fev 2018
Importação nas modalidades “ Conta e Ordem” e “encomenda”< /strong>
Senhora Coordenadora:
Trata-se de Consulta Tributária relacionada às operações de importação nas modalidades “conta e ordem” e “encomenda”, com o adquirente e/ou encomendante, respectivamente, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A consulente informa que é uma comercial importadora e exportadora (trading company), com suas operações de importação realizadas por intermédio de suas filiais localizadas na cidade de Itajaí e São Paulo.
Após o desembaraço das mercadorias, as mesmas são armazenadas fisicamente pela Consulente em armazéns gerais no Estado de Santa Catarina e São Paulo, para somente após este evento serem encaminhadas ao adquirente na operação por “conta e ordem”(por meio de emissão de nota fiscal de remessa) ou ao encomendante, no caso da importação por “encomenda”(por meio de emissão de nota fiscal de venda de mercadorias).
Dessa forma, a Consulente pretende realizar a importação de mercadorias nas modalidades “conta e ordem” e “encomenda”, sendo o adquirente (no caso primeira) ou o encomendante (no caso da segunda) empresas situadas no Estado do Rio de Janeiro. Saliente-se que as referidas importações serão realizadas pelos portos catarinenses e paulistas, locais onde a Consulente possui suas filiais.
Isto posto, Consulta:
1) Sendo a Consulente (Importadora) empresa localizada em Santa Catarina e São Paulo, com armazém geral nestes respectivos estados, onde ocorre a entrada física das mercadorias, e realizando importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros com adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro: Qual é o estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS? Para qual Estado será devido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro?
2) Sendo a Consulente (Importadora) empresa localizada em Santa Catarina e São Paulo, com armazém geral nestes respectivos estados, onde ocorre a entrada física das mercadorias, e realizando importação de mercadorias por encomenda com encomendante localizado no Estado do Rio de Janeiro: Qual o estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS? Para qual Estado será devido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro?
3) É correto afirmar que a Consulente, diante de seu objetivo social e de suas atividades, caracteriza-se como destinatário jurídico das mercadorias objeto de suas importações realizadas “por conta e ordem” ou “por encomenda”?
4) É correto afirmar que a Consulente figura como destinatário físico das mercadorias, já que realiza as importações em seu nome, bem como procede com a armazenagem das mesmas em armazém geral localizado em SC e SP?
5) Caso esta Coordenação de Consultas entenda que o ICMS é devido para a UF da Consulente (Importador físico e jurídico), haverá ICMS-ST na saída “por conta e ordem”, mesmo não se tratando de operação de venda?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 08/10), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (fls. 11/21).
Resposta:
1) Nos termos da subalínea d.1.3 do inciso I do artigo 30 da Lei nº 2657/96, o local da operação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável no caso de mercadoria importada do exterior é o "destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele".
Portanto, nos casos em que a mercadoria importada tiver sido previamente vinculada a estabelecimento localizado no RJ, este será o responsável pelo pagamento do ICMS devido na referida operação, bem como o produto de sua arrecadação será devido ao Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 30, I, "d", "d.1.3" da Lei nº 2.657/96.
Esse entendimento foi consagrado no Recurso Extraordinário268.586-1, em processo originado pela lavratura de AIIM contra empresa adquirente, situada no Estado de São Paulo, em situação similar a ora em tela, em importação realizada por sua conta e ordem, no qual assim se manifestou o Ministro Cezar Peluso:
“4. A questão é constitucional e radica-se na interpretação da cláusula final do art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição da República, o qual estatui: ‘[...] cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; ‘.
[...]
O termo destinatário, contido no trecho final do art.155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição, deve ser lido e interpretado em consonância com o preceito que, nesse mesmo texto, combinado com o disposto no inc. II do caput do art. 155, outorga ao Estado competência para instituir ICMS na importação, ou seja, destinatário da mercadoria é quem figura como contraente no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação, seja esta realizada diretamente, seja por intermédio de terceiro, como, por exemplo, de prestador de serviço, trading etc.
O decisivo é saber a quem, segundo o teor do negócio jurídico subjacente ao ato material da importação, é destinada a mercadoria que o próprio adquirente ou, por ele, terceiro traz do exterior. Isto é, quem adquire a mercadoria à importação.
[...]
O destinatário é, pois, sem sombra de dúvidas, para efeitos de incidência do ICMS na importação, a ora recorrente. A emissão de notas fiscais de saída pela empresa importadora [...] e o errôneo recolhimento do imposto ao Estado do Espírito Santo não desnaturam o negócio jurídico realizado entre a recorrente e o exportador. A importadora foi só intermediária na aquisição, não destinatária da mercadoria.
[...]
6. “O Estado de São Paulo, ora recorrido, tem, portanto, legitimidade constitucional para exigir o ICMS incidente na importação, razão por que nego provimento ao recurso.”
2) Da mesma forma que respondido anteriormente, nos termos da subalínea d.1.3 do inciso I do artigo 30 da Lei nº 2657/96, o local da operação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável no caso de mercadoria importada do exterior é o "destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele".
Portanto, nos casos em que a mercadoria importada tiver sido previamente vinculada a estabelecimento localizado no RJ, este será o responsável pelo pagamento do ICMS devido na referida operação, bem como o produto de sua arrecadação será devido ao Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 30, I, "d", "d.1.3" da Lei nº 2.657/96.
3/4) Não, pelos motivos expostos na resposta da pergunta número “1”.
5) Prejudicada.
Destacamos ainda, nos casos dos questionamentos 1 e 2, as responsabilidades do armazém geral estabelecidas no inciso III do artigo 3º da mencionada Lei n.º 2.657/96 abaixo transcrito:
“Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
..............................................;
III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;”.
Assim, de acordo com citada legislação, na hipótese de não comprovação do pagamento do ICMS-Importação ou ICMS-ST pelo importador, o armazém geral será solidariamente responsável pelos pagamentos.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
À consideração de V.S.ª.
CCJT, em 04 de janeiro de 2018.
Marcio Augusto de Castro Teixeira
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Mat. 0.955.844-6
Nome: |
SOUTHSERVICE TRADING SA. |
Endereço: |
Rua Cristóvão Colombo, N° 1.700, Cj 201, Bairro Floresta, Porto Alegre-RS. |
CNPJ: |
93.101.632/0001-22 |
Origem: |
CCJT (Cartório) |
Assunto: |
Dúvidas relacionadas às operações de importação nas modalidades “conta e ordem” e “encomenda”. |
1. Decido de acordo com a resposta de fls.23/27.
2. Em seguida, ao cartório da DAC/SAR para cientificar o interessado, bem assim proceder às verificações fiscais pertinentes, após decorrido o prazo recursal.
3. Cumpridas as formalidades, o presente deverá permanecer nesta Superintendência.
C.C.J.T., em de de 2018.
THEREZA MARINA C. M. CUNHA
Coordenadora do C.C.J.T.
Matrícula 0.507-4