Consulta SEFA nº 26 DE 14/06/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jun 2018
ICMS. BANHEIRAS E OFURÔS INFANTIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
CONSULENTE: SANREMO S/A.
SÚMULA: ICMS. BANHEIRAS E OFURÔS INFANTIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e com inscrição de substituta tributária no Paraná, informa que dentre os produtos que fabrica e comercializa estão as banheiras de plástico e os ofurôs, para uso infantil, NCM 3922.10.00.
Considerando que o Convênio ICMS 92/2015, ratificado pela cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, estabelece que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante para sujeitá-la ao regime da substituição tributária, e que a legislação paranaense, no item 11 do art. 105 do Anexo IX do RICMS/2017, relaciona os produtos ora mencionados pela consulente no segmento de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, questiona quanto à aplicabilidade da referida sistemática nas operações interestaduais com destino a revendedores paranaenses.
RESPOSTA
A respeito da matéria ora questionada, este Setor já manifestou conforme segue na resposta à Consulta nº 84/2017, cujos dispositivos regulamentares nela citados não sofreram alteração com a entrada em vigor do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, vigente a partir de 1º/10/2017:
“CONSULTA Nº: 084, de 21 de setembro de 2017.
SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DO SEGMENTO DE PUERICULTURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
A consulente, com inscrição de substituta tributária, com sede no Estado de São Paulo, informa que atua na fabricação e comércio de diversos produtos para bebês e crianças, dentre os quais destaca: banheiras e ofurôs (NCM 3922.10.00); [...].
Entende não ser aplicável a tais mercadorias a sistemática da substituição tributária, embora os códigos NCM correspondentes estejam relacionados no Protocolo ICMS 71/2011 e no art. 104 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, pois os produtos não guardam relação com mercadorias de uso nesse segmento, estando vinculadas à puericultura.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) citados pelo consulente encontram-se relacionados no art. 104 do Anexo X do Regulamento do ICMS […]:
“CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
(...)
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 104. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
(...)
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
...
[...]
...
11 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
[...]”
Primeiramente, reafirma-se que a responsabilidade pela classificação das mercadorias na NCM é do contribuinte e que estão sujeitas à substituição tributária aquelas que, cumulativamente, enquadram-se no código fiscal e na descrição apresentados no Anexo X do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com mercadorias e serviços.
Ainda, registre-se que a nova redação dada à alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, com a identificação dos segmentos e produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, foi incorporada na legislação do imposto pelas unidades federadas, que editaram o Convênio ICMS 92/2015, passando a vigorar em relação a todos os contribuintes.
Relativamente ao segmento em exame, a referida lei complementar faz referência a “obras de metal e plástico para construção”, representado no Convênio ICMS 92/2015 pelo Anexo XI - Materiais de Construção e Congêneres.
A partir de tais esclarecimentos, verifica-se que, dentre as mercadorias descritas pela consulente, apenas aquelas identificadas no item 11 do art. 104 do Anexo X se inserem na posição NCM e na correspondente descrição. Entretanto, tais produtos também não se caracterizam como materiais de construção ou congêneres, não estando alcançadas pelo regime de substituição tributária, pelas razões antes explicitadas.
[...]
Logo, conclui-se que as mercadorias mencionadas na inicial não se submetem a sistemática da substituição tributária”.
Nesse mesmo sentido também a resposta à Consulta nº 15/2018.
Em síntese, os produtos ora relacionados pela consulente não se submetem à sistemática da substituição tributária.