Consulta nº 26 DE 23/03/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mar 2016

ICMS. ÁGUA MINERAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A consulente informa que dentre as suas atividades realiza o envase de água mineral, gasosa ou não, potável, natural, classificada no código NCM 2201.10.00, e que a comercializa em embalagem plástica com capacidade de 510 mililitros (ml).

Expõe que de acordo com o Anexo IV do Convênio ICMS 146/2015 e com o artigo 14 do Anexo X do RICMS/PR, o produto mencionado não estaria sujeito ao regime de substituição tributária.

Entretanto, a Norma de Procedimento Fiscal n° 119/2015, que determina os valores de base de cálculo do ICMS-ST, dentre outras bebidas, para água mineral, inclui vasilhames entre 371 ml a 700 ml, atingindo, portanto, o produto mencionado pela consulente.

Diante do exposto, questiona se o produto está sujeito ao regime da substituição tributária.

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se que pelo Convênio ICMS 146/2015 foram substituídos os anexos do Convênio ICMS 92/2015, o qual estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativos às operações subsequentes.

A partir de então, o Anexo IV do Convênio ICMS 92/2015 passou a contemplar no item 6.0 o produto - "Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas", classificadas no código NCM 2201.90.00, como sendo passível de sujeição ao regime de substituição tributária. Sublinhe-se que o referido código NCM foi retificado para 2201.10.00, conforme certifica-se da transcrição a seguir:

CONVÊNIO ICMS 146, DE 11-12-2015

(DOU DE 15-12-2015)

(Retificação no DOU de 15-1-2016)

No item "6.0" do Anexo IV do Convênio ICMS 146/15, de 11 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2015, Seção 1, páginas 37 a 46:

a) onde se lê: "...

6.0 03.00
6.00
2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais,gasosas ou não, inclusive gaseificadas.

b) leia-se: "...

6.0 03.00
6.00
2201.
10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,gasosas ou não, inclusive gaseificadas

Objetivando implementar as disposições do Convênio ICMS 92/2015, foi editado o Decreto n. 3.530, de 22 de fevereiro de 2016, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2016, dando nova redação a tabela de que trata o parágrafo único do art. 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012, conforme transcrição a seguir:

"ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(...) SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, CERVEJA E REFRIGERANTE

Art. 14. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3° do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1° e 3° do art. 11 da Lei n. 11.580/1996).

Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolo ICMS 11/1991):

(...)

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
( . . . )      
6 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural,
em embalagem com capacidade de 500 ml
7 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em
embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
8 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em
embalagem de vidro, não retorncivel, com capacidade
de até 300 ml
9 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em
garrafa plástica de 1.500 ml
10 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, 1 em
copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml
11 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas
ou não, inclusive gaseificadas

Transcreve-se, também a Norma de Procedimento Fiscal N° 119/2015, que estabelece os valores de base de cálculo aplicáveis ao produto objeto da consulta para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária:

"NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 119/2015 — ANEXO III  VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ÁGUA MINERAL VIGÊNCIA: 01/01/2016 A 31/03/2016

ÁGUA MINERAL

Embalagens Descartáveis

CNPJ Básico e Nome do Fabricante

Marcas e

sabores

De 351 a 700 ml

Sem gás

Com Gás

13374270 – SUL BRASI LEIRA DIST. ÁGUA LTDA

Cristal Premium

x,xx

x,xx

Garoto

x,xx

x,xx

Acqua Bonna

x,xx

x,xx

Gold Scrin

x,xx

x,xx

...".

Conclui-se da legislação transcrita que, com a edição do Decreto n. 3.530/2016, as operações com o produto "água mineral com capacidade de 510 ml" estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez descrito na posição 11 do art. 14 do Anexo X do RICMS/2012.

PROTOCOLO: 13.844.986-0.