Consulta SEFAZ nº 26 DE 28/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2015

Diferencial Alíquota - Aeronaves/Partes/Peças

INFORMAÇÃO Nº 026/2015 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, inscrito no CPF sob n° ... e Inscrição Estadual n° ..., sito na Rodovia ..., Zona Rural de ...- MT, formula consulta referente ao diferencial de alíquota incidente na compra de peças para manutenção de aeronave utilizadas no cultivo de lavoura.

A Consulente informa que desenvolve atividade rural de cultivo de soja, que está enquadrado no CNAE 0115-6/00.

Expõe seu entendimento de que é passível de recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias fora do Estado, inclusive, de peças, parte, acessórios, motores de avião para serem utilizadas na manutenção de aeronaves de sua propriedade, cujo percentual a ser aplicado é a diferença entre a alíquota de origem e a alíquota interna do Estado, 17%, desde que as mercadorias não se encontrem relacionadas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, quando será aplicada a alíquota fixada de acordo com o NCM do produto.

Destaca que o Convênio ICMS 75/1991 dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% e que o benefício se estende a proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal, conforme redação do item 4 do § 1º da Cláusula primeira, que reproduz.

Entende do dispositivo citado, que não haverá diferencial de alíquota para esses produtos quando destinados a proprietário ou arrendatário devido já ter sido recolhido o ICMS no momento de sua saída do Estado de origem, com alíquota de 4%.

E questiona:

1. É devido o diferencial de alíquota nas compras de motores, partes, peças, matérias primas, acessórios, ou componentes separados, para serem utilizados na manutenção de aeronaves de propriedade de produtor rural para uso em sua lavoura?
2. Se for devido, qual a alíquota a ser aplicada nessas operações quando o NCM dos produtos não se encontrarem no Convênio ICMS 52/1991.

É a consulta.

Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que o Consulente está enquadrado na CNAE informada, bem como no regime normal para apuração do ICMS.

Destaca-se, em princípio, que o Convênio ICMS 75/1991, citado pelo Consulente, encontra-se reproduzido no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, no artigo 29 do Capítulo X do Anexo V, em que se concede o benefício de redução da base de cálculo nas operações com aviões, helicópteros e outras aeronaves, suas peças e partes, infra:
Art. 29 A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1° deste artigo: (cf. Convênio ICMS 75/91 e alterações)
I – aviões:
(...)
IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo;
(...)

§ 1° Os percentuais do valor de operação a que se refere o caput deste artigo são:
I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 2° O disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3° também deste preceito e desde que os produtos se destinem a:
(...)
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 4° A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
(...) Destacou-se.
Infere-se dos dispositivos reproduzidos, que é concedido o benefício de redução da base de cálculo, às redes de comercialização de aeronaves, entre outros, desde que indicadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE, nas operações com partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados destinados aos proprietários e arrendatários. Ajustada a base de cálculo à carga tributária final de 4%.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos, na ordem em que foram apresentados:

1. Não, conforme se observa da leitura dos dispositivos anteriormente reproduzidos, tanto as operações tributadas a 17%, como aquelas tributadas a 12% terão a base de cálculo ajustada de forma que a carga tributária final seja de 4%, portanto, não haveria diferencial de alíquota a recolher.

Importa, no entanto, destacar que a empresa fornecedora deve ser indicada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionada em Ato COTEPE. Está em vigor o Ato COTEPE/ICMS 60, de 15/12/2014, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

2. Prejudicado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício