Consulta nº 26 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mar 2013

ICMS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

A consulente informa que tem como atividade o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, bem como suas partes e peças - CNAE 4663-0/00.

Relata que os produtos a ser comercializados serão importados, sendo as mercadorias transportadas diretamente do local do desembaraço aduaneiro aos clientes, tanto em operações internas como em operações interestaduais.

Aduz que emitirá Nota Fiscal de Entrada das mercadorias importadas e a respectiva Nota Fiscal de Saída para acobertar as operações de venda. O transporte será realizado por empresas prestadoras do serviço contratadas, as quais são responsáveis pela emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, informando como local de origem a cidade onde se situa o armazém alfandegado responsável pela estocagem das mercadorias a serem coletadas.

Posto isso, indaga:

1. o que compõe a base de cálculo do ICMS nas operações de importação do exterior?

2. Sendo a mercadoria transportada diretamente do armazém alfandegado ao cliente, havendo divergência quanto à origem da operação indicada na Nota Fiscal de Saída emitida pela consulente e àquela constante do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido por terceiro contratado, como deve proceder?

RESPOSTA

Ressalta-se que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, mencionado pela consulente, foi revogado pela edição do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012. Com isso, os dispositivos tratados na resposta são os atualmente em vigor.

Transcrevem-se os artigos pertinentes:

RICMS/2012

“Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996):

(…)

V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

(…)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(…)

§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.

Art. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei n. 11.580/1996).

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987): (…)

§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

(…)

Art. 324. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 36 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no "caput" deste artigo, no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

(…)

Art. 179. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1989 e 08/1989):

(…)

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;”.

Relativamente à composição da base de cálculo do ICMS nas importações, o Setor Consultivo já se manifestou na Consulta n. 27, de 31 de março de 2003, esclarecendo também questões relativas aos fretes internacional e nacional. Por essa razão se transcrevem excertos:

“A consulente apresenta dúvidas relativas à definição da base de cálculo a ser considerada na importação de mercadorias do exterior, em especial, a respeito da inclusão ou não do valor do serviço de transporte, considerando as disposições do artigo 6º, inciso V, e seu parágrafo 1º, alínea “b”, item 2, do RICMS/2001.

(…)

Posto isto, apresenta seus questionamentos:

1) O valor do documento de importação a ser considerado como base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria no local do embarque (VMLE) ou o valor da mercadoria no local do desembarque (VMLD)?

2) Em que situações deverão ser incluídos, na base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro, os valores referentes ao frete?

3) Nos casos em que o serviço de transporte é contratado pelo importador, o valor referente ao frete deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro?

4 )Em caso de resposta negativa à questão anterior, de que forma deverá ser pago o ICMS relativo ao frete. Quando deverá ocorrer o pagamento? Quem será o responsável pelo pagamento do ICMS relativo a este?

5) Nos casos em que o frete estiver a cargo do exportador somente até o local do desembaraço das mercadorias e a partir daí sob responsabilidade do importador, quais valores deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro?

(…)

8) Poder-se-ia afirmar que todos os valores constantes na Fatura Comercial devem fazer parte da base de cálculo do ICMS, uma vez que são estes valores cobrados do importador da mercadoria?

RESPOSTA

(...)

Passamos aos questionamentos da consulente, na ordem em que foram apresentados:

1) Da leitura do dispositivo regulamentar retrotranscrito, em especial da alínea “b” do § 1º, depreende-se que o valor a ser considerado como base de cálculo para determinação do imposto devido é o valor da mercadoria no local do desembarque (VMLD).

2) O valor referente ao serviço de transporte, no caso da importação de mercadorias do exterior, deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro, quando o transporte internacional for realizado sob a responsabilidade do remetente. Neste caso, poderão ocorrer duas situações: (a) estando este valor incluso na DI, o preço do serviço de transporte já está incluído no valor total da mercadoria (INCOTERMS GRUPO C – transporte principal pago), de acordo com o art. 6º, V, a, do RICMS/01; (b) se o remetente cobrar, do importador, este serviço em separado, o seu valor deverá integrar a base de cálculo do imposto, no momento do desembaraço aduaneiro (art. 6º, § 1º, b, 2, do RICMS/01).

3) Quando o tomador do serviço for o importador nacional (INCOTERMS GRUPO F – transporte principal não pago), sob esta prestação de serviço incidirá o ICMS, sendo considerado, como base de cálculo, o montante total cobrado na prestação de serviço (trecho nacional e internacional), porém não será exigido no momento do desembaraço aduaneiro, conforme demonstrado adiante.

4) O tributo devido, em relação à situação definida na resposta anterior, deverá ser pago na forma e nos prazos previstos no artigo 502 do RICMS, a seguir transcrito, quando o importador for eleito substituto tributário em relação a esta prestação de serviço (nos casos de transporte efetuado por empresa estrangeira, transportador não inscrito no CAD/ICMS deste Estado, ou transportador autônomo).

Art. 502. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 500 deverá ser pago em GR/PR, até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço; IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido; VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único. A GR/PR, referida no “caput” deste artigo, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

Caso o serviço de transporte seja prestado por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deste Estado, o imposto devido deverá ser pago na forma e prazo previstos no artigo 56, inciso X do RICMS/01, verbis:

Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(...)

X - em GR-PR, nos prazos estipulados no inciso XV deste artigo, na prestação de serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses dos incisos I, XI e XII;

(…)

XV - em GR-PR, nos demais casos de pagamento sob regime normal, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 11 - finais 1 e 2; b) até o dia 12 - finais 3 e 4; c) até o dia 13 - finais 5 e 6; d) até o dia 14 - finais 7 e 8; e) até o dia 15 - finais 9 e 0;

5) Para esta situação, o frete pago até o local de desembaraço das mercadorias deverá ser incluído na base de cálculo do tributo devido, no momento do desembaraço aduaneiro. Quanto ao frete realizado sob a responsabilidade do importador, este deverá ser pago na forma e nos prazos mencionados na resposta anterior.

(...)

8) A base de cálculo do ICMS a ser considerada na tributação das operações de importação de mercadorias e bens deve representar o montante compreendido na operação mercantil, conforme entendimento do inciso V do artigo 6º do RICMS, combinado com o § 1º deste mesmo artigo, anteriormente transcrito. Desta forma, considerando que todos os valores constantes na fatura comercial integram o valor da operação, devem integrar a base de cálculo do ICMS, do mesmo modo que impostos eventualmente incidentes (imposto de importação imposto sobre produtos industrializados, impostos sobre operações de câmbio) e quaisquer despesas aduaneiras, entendidas estas como aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem (§ 8º do artigo 6º do RICMS/01), bem como o montante do próprio imposto e os demais valores mencionados no § 1º do artigo 6º do RICMS/01.”.

Os dispositivos mencionados na resposta da consulta retrotranscrita correspondem aos seguintes artigos do RICMS/2012, respectivamente:

RICMS/2001

RICMS/2012

Art. 6º, inciso V e alíneas

Art. 6º, inciso V e alíneas

Art. 6º, § 1º, alíneas

“a” e “b”, itens 1 e 2

Art. 6º, § 1º, incisos I

e II, alíneas “a” e “b”

Art. 502

Anexo X, art. 111 (ver art. 75, inciso XX)

Art. 56, inciso X e XV

Art. 75, inciso XXII (não há dispositivo correspondente ao inciso X)

Ainda, acerca da composição da base de cálculo do ICMS incidente na importação, transcreve-se excerto da Consulta n. 165, de 7 de novembro de 2002, que bem esclarece a questão:

“(...) O § 8º determina que a composição da dita "despesa aduaneira" são tão somente aquelas despesas pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço legal, e não as pagas à iniciativa privada, já dispendidas pelo contribuinte-importador, ou porvir ao evento da nacionalização da mercadoria ou bem.

As despesas de aduana são conhecidas de antemão pelos despachantes ou pelos importadores, devendo assim já estar inclusas no cálculo do ICMS a recolher para que se processe a liberação. É certo, ainda, que nenhuma outra despesa, que não as dessa ordem, estarão constante na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação. Desta forma, dentro desta obrigatoriedade, não se justifica a necessidade do recolhimento de forma complementar ou emissão de nota fiscal de entrada regularizadora, exceto nos casos de recolhimento insuficiente por erro de fato, mas não como regra geral de procedimento. (...)”

Quanto à segunda indagação, a consulente deverá observar o disposto no art. 149, § 2º, do RICMS, caso a mercadoria importada e remetida diretamente a terceiros seja guardada em armazém alfandegado. Na hipótese dessa ser mantida em armazém geral, que não esteja sob controle aduaneiro, devem ser observados os procedimentos descritos no art. 324 do mesmo diploma regulamentar.

Em relação ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a empresa responsável por sua emissão deverá observar o disposto no art. 179, incisos IV a VII, do RICMS.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.