Consulta nº 26 DE 08/03/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2012

ICMS. REMESSA DE MERCADORIA DIRETAMENTE A EMPRESA QUE EXECUTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONTA DO ADQUIRENTE, CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

A consulente, prestadora de serviços de telefonia, expõe que muitas empresas realizam a operação definida como "venda à ordem", em que compram mercadorias para revender e solicitam que seus fornecedores a remetam diretamente a terceiros, compradores ou adquirentes finais das mercadorias, como disciplinado no art. 40 do Convênio ICM s/n., de 1970.

Explica que o inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional estabeleceu que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente pode utilizar-se de analogia para aplicar a legislação tributária, desde que não resulte em exigência de tributo não previsto em lei.

Relativamente à aquisição de materiais e equipamentos a serem aplicados em cabeamento e armários para ampliação e manutenção de rede de telefonia, observa a possibilidade de aplicar, por analogia, os procedimentos formais de venda à ordem.

Lembra que o terceiro sujeito da operação triangular, um prestador de serviço alheio à tributação do ICMS, não adquire os bens, mas apenas os recebe para manter depositado em seu estabelecimento até o momento da execução do serviço para o qual foi contratado, ou seja, a GVT não realiza uma operação de venda para a empreiteira, apenas transfere, temporariamente, a posse de seus bens.

Ressalta que, na operação em análise, a GVT escritura as mercadorias adquiridas em seu ativo imobilizado na condição de consumidora final.

Descreve, para operações internas, os procedimentos pretendidos:

1. venda do fornecedor para a GVT, por meio da nota fiscal de "venda à ordem", com o CFOP 5.118 e com destaque do ICMS;

2. a GVT lança a entrada desses bens em seu estabelecimento como ativo imobilizado e, logo após, emite nota fiscal de "Remessa de bem do ativo para uso/instalação fora do estabelecimento”, com CFOP 5.554 e sem o destaque do ICMS, para a empreiteira;

3. por conta e ordem da GVT, o fornecedor remete as mercadorias diretamente para a empreiteira, por meio da nota fiscal de "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, em venda à ordem", com o CFOP 5.923 e sem o destaque do ICMS, descrevendo as notas fiscais de venda e de remessa mencionadas nos itens anteriores.

E, também, para as operações interestaduais:

1. venda do fornecedor para a GVT, por meio da nota fiscal de "Venda à ordem", com o CFOP 6.118 e com destaque do ICMS;

2. a GVT lança a entrada desses bens em seu estabelecimento como ativo imobilizado e, logo após, emite uma nota fiscal de "Remessa de bem do Ativo para uso/instalação fora do estabelecimento", com o CFOP 6.554 e com o destaque do ICMS, para a empreiteira;

3. por conta e ordem da GVT, o fornecedor remete as mercadorias diretamente para uma empreiteira, através de nota fiscal de "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, em venda à ordem", com o CFOP 6.923 e sem o destaque do ICMS, citando as notas fiscais de venda e de remessa mencionadas nos itens anteriores.

Salienta, ainda, que os bens adquiridos pela GVT (equipamentos e materiais aplicados em cabeamento e armário para ampliação e manutenção de rede de telefonia) ficam depositados na empreiteira até a execução do serviço contratado, que se inicia somente após autorização da respectiva prefeitura. Nos casos em que a empreiteira é contribuinte do imposto estadual, a remessa para o local da execução de seus serviços é efetuada por meio de notas fiscais emitidas por ela própria; porém, nos casos em que a empreiteira não tem inscrição estadual, a remessa dos equipamentos e materiais é acompanhada de nota fiscal emitida pela GVT.

Assim, questiona a possibilidade de utilização dos procedimentos previstos para as "vendas à ordem" nas operações anteriormente citadas.

RESPOSTA

Na Consulta n. 52/2011, o Setor Consultivo se manifestou acerca de situação semelhante, cuja resposta, ressalvadas as peculiaridades, esclarece as dúvidas trazidas a apreciação, in verbis:

“A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, expõe ter firmado contrato com empresa estabelecida no Estado de São Paulo para produzir antenas que serão utilizadas pela adquirente na prestação de seus serviços de televisão por assinatura. Esses bens serão incorporados ao ativo imobilizado da encomendante e remetidos, sob forma de comodato, a seus clientes.

Em função dos custos de armazenagem e de transporte, a empresa adquirente e a consulente pretendem estruturar a operação nos moldes da venda à ordem (art. 293 do RICMS).

Detalha o procedimento da seguinte forma:

- será emitida pela consulente uma nota fiscal destinada ao adquirente original, com destaque de ICMS, indicando como natureza da operação “remessa simbólica - venda à ordem”;

- a adquirente emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do destinatário final, utilizando a expressão “remessa de bem em comodato” e indicará, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e o número da inscrição estadual e do CNPJ da consulente e, também, os dados relativos à nota fiscal referida no item anterior;

- a consulente emitirá nota fiscal em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque de ICMS, tendo como natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros” e mencionando, além dos requisitos exigidos, os dados cadastrais da adquirente e da nota fiscal por ela emitida.

olocados os fatos, questiona se poderá proceder da forma descrita, em analogia às operações de venda à ordem, e se está correto indicar como natureza da operação “remessa simbólica - venda à ordem” na nota fiscal emitida em nome da adquirente original, quando a operação por essa praticada não é de venda mas uma saída em comodato.

RESPOSTA

A operação descrita pela consulente se ajusta à moldura de uma operação “à ordem”, em que a entrega da mercadoria será efetuada a terceiro por solicitação da empresa adquirente.

Os procedimentos referentes a tal modalidade de operação estão estabelecidos no art. 293 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a seguir transcrito:

“Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).

...

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.”

Depreende-se da norma transcrita que o procedimento nela retratado compreende a entrega de mercadoria, por contribuinte do ICMS, a terceiros, por ordem de quem a adquiriu, que promove sua saída antes mesmo de recebê-la. Desse modo, não há necessidade de que a mercadoria seja remetida fisicamente ao estabelecimento que fez a primeira aquisição, para depois ser encaminhada ao destinatário final. Trata-se de situação fática comumente praticada, tendo o dispositivo antes transcrito o objetivo de regulamentar a forma como devem ser representadas documentalmente as operações.

Ainda que concebida para documentar duas operações de venda, aquela praticada pelo vendedor remetente e a praticada pelo adquirente original, é cabível valer-se desse procedimento nas situações em que as saídas promovidas pelo comprador, também contribuinte do ICMS, ocorram sob outro título, pois está esse obrigado a emitir nota fiscal sempre que promover a saída de bem ou mercadoria. Precedente: Consultas n. 68/1994 e n. 29/2005.

Registre-se que os procedimentos relativos a “venda à ordem” têm origem no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, firmado por todas as unidades da Federação; entretanto, deve o adquirente das mercadorias fabricadas pela consulente, quando domiciliado em outras unidades federadas, observar as disposições estabelecidas na legislação local, no que concerne à forma de emissão e preenchimento da nota fiscal que irá documentar a saída do bem ou mercadoria por ele promovida.

Por seu turno, as notas fiscais de emissão da consulente deverão ser preenchidas em conformidade com o que dispõem os itens 1 e 2 da alínea “b” do § 4º do art. 293, devendo ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes na Tabela I do Anexo IV do RICMS, próprio a cada operação. Ainda, no campo “Informações Complementares”, poderão ser discriminados dados adicionais de interesse da emitente, inclusive com o fim de esclarecer a natureza da saída promovida pelo adquirente.”

Assim, relativamente às operações internas, aplica-se o entendimento citado na consulta antes transcrita.

Quanto aos procedimentos em operações interestaduais, com início em outra unidade federada, o Estado do Paraná não tem competência para se manifestar.

Do mesmo modo, este Setor deixa de se pronunciar sobre procedimentos de terceiros, destacando não haver respaldo regulamentar para emissão de nota fiscal pela consulente com a finalidade de documentar a saída de bens do estabelecimento prestador de serviço.

Diante do exposto, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, nos termos do art. 659 do RICMS, para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do mesmo Regulamento, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.