Consulta nº 26 DE 05/04/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 abr 2011

ICMS. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACAS DE COMUNICAÇÃO VISUAL PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE. NÃO INCIDÊNCIA.

A consulente, que atua no ramo de fabricação de painéis e letreiros luminosos e de serviços de instalação de placas e painéis de identificação, informa que, mediante a celebração de contratos específicos, fabrica placas e painéis de comunicação visual desenvolvidos nos termos e padrões adotados e informados pelos seus clientes e por estes utilizados em caráter exclusivo e na condição de usuários finais.

Aduz que todo o seu trabalho é customizado de acordo com cada projeto que lhe é encaminhado, respeitando as especificações fornecidas e os padrões dos logotipos pré-existentes, sendo executado em duas modalidades: desenvolvimento e confecção dos itens arrolados, segundo as orientações de seus clientes ou apenas execução de um projeto previamente existente.

Entende evidente a diferenciação dos seus produtos com os chamados “produtos de prateleira”, pois aqueles se revestem do caráter exclusivo das encomendas que lhe são confiadas e da destinação a elas empreendida.

Assim, entende que a sua atividade está no campo da incidência do imposto municipal (ISS) por força do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e do item 24.01 da Lista de Serviços a ela anexa, e do contido no inciso V do art. 2º da Lei n. 11.580/1996.

Cita as Consultas n. 39/2006, 75/2006, 94/2007 e 87/2008, cujas respostas dadas a outras empresas também sediadas no município de São José dos Pinhais confirmam seu entendimento.

Entende, também, que deve manter sua inscrição no CAD/ICMS, com a finalidade de viabilizar a emissão de notas fiscais para a remessa dos materiais para os locais de instalação, que podem estar neste Estado ou em outros, registrando nesses documentos a não incidência do tributo, conforme art. 209 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Do exposto perquire:

1. a fabricação de placas e painéis, e a subsequente instalação, constituem hipótese de incidência do ICMS?

2. O emprego de materiais na sinalização, tais como estruturas metálicas, chapas de aço, alumínio ou fibra de vidro e películas refletivas, caracteriza hipótese de incidência do ICMS?

3. Em razão das peculiaridades de sua atividade, é necessária a manutenção de inscrição no CAD/ICMS?

4. É necessária a emissão de nota fiscal para o transporte das placas de sinalização visual e dos materiais que lhes são agregados até o local da implantação da sinalização vertical, que pode ser tanto neste como em outro Estado?

5. Em caso afirmativo, quanto à pergunta anterior, a nota fiscal deverá ser emitida para o transporte dos materiais até o local da obra, nos termos do art. 315 do RICMS?

RESPOSTA

A competência para a instituição dos diversos impostos previstos na Constituição da República já é determinada no próprio texto constitucional, nos seguintes termos:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

Dos dispositivos transcritos, depreende-se que o imposto sobre serviços, de competência dos municípios, abrange apenas os serviços de qualquer natureza não compreendidos no âmbito de incidência do ICMS, definidos em lei complementar, no caso, na Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.

O “caput” e o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar n. 116/2003 assim dispõem:

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

...

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”

Dessa forma, para se determinar se a atividade é tributada pelo ICMS ou pelo ISS, deve-se verificar a lista de serviços anexa a essa Lei Complementar, a qual determina, em seu item 24.01, verbis:

“24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.”

Nesses termos, conclui-se que a produção de placas, de sinalização visual, de banners, adesivos e congêneres, fabricados e instalados segundo projeto desenvolvido pelo encomendante ou pelo consulente, não está sujeita à tributação pelo ICMS.

Quanto à instalação desses produtos, bem como os materiais empregados para essa instalação, não estão submetidos ao ICMS, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito:

“Art. 4º O imposto não incide sobre:

...

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;”

Importa destacar que se a consulente somente fornece os materiais para instalação das placas de sinalização visual dentro desse contrato de prestação de serviços, tal fornecimento não caracteriza mercancia. Entretanto, se houver a venda pura e simples das estruturas metálicas, das chapas de aço, de alumínio ou de fibra de vidro e das películas refletivas, sem o fornecimento dos componentes visuais por ela fabricados, não se aplica o disposto no inciso V do art. 4º retrotranscrito. 

Não estando a sua atividade no campo de incidência do ICMS, desnecessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes desse imposto.

Em razão das respostas às questões anteriores, restaram prejudicados os questionamentos de número 4 e 5.