Consulta nº 26 DE 22/04/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 abr 2010
ICMS. ERVA-MATE CANCHEADA. PRODUTOR RURAL. DIFERIMENTO.
O consulente, produtor rural inscrito no CAD/PRO, expõe que produz erva-mate e que realiza o cancheamento desta em sua propriedade. Informa que pretende realizar a comercialização do produto erva-mate cancheada não padronizada a uma empresa sob regime normal de tributação.
Aduzindo que as operações realizadas pelos produtores rurais são, em geral, abrangidas pelo diferimento, questiona se, conforme entende, as operações que descreve estão sob a égide do diferimento de que trata o artigo 95, item 30 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008).
RESPOSTA
Dispõe o RICMS/2008:
Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
e) produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
30. erva-mate bruta e cancheada;
Do transcrito, observa-se que não se incorrendo nas hipóteses de encerramento de que trata o artigo 94 do RICMS/2008, a saída de erva-mate cancheada do produtor rural está sim albergada pelo diferimento no pagamento do imposto.
Ressalva-se que resta implícita a necessidade de atendimento a todas as demais disposições da legislação tributária e, ainda, que a orientação aqui prestada é específica para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.