Consulta nº 26 DE 24/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2009

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS. REGULAMENTO DO ICMS - ANEXO III, ITEM 24-A. INAPLICABILIDADE.

A consulente informa que atua na fabricação de artigos do ramo têxtil, sendo que o seu valor corresponde a 75% do faturamento da empresa, conforme relação dos produtos que apresenta.

Com o advento do Decreto n. 3.035, de 10.7.2008, art. 1º, alteração 96ª, que passou a surtir efeitos a partir de 1º.7.2008 e deu nova redação ao “caput” e à nota 3 do item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, cujo texto original acrescentado pelo art. 1º, alteração 94ª, do Decreto n. 2.927, de 25.6.2008, não chegou a ter eficácia, manifesta o entendimento de que referida alteração abrange três categorias de estabelecimentos industriais, a saber: têxtil, artigos de vestuário e artefatos de couro e seus acessórios.

Sendo assim, confirmada a correção do seu juízo, entende ela que passaria a ter direito ao benefício do crédito presumido em questão, na condição de estabelecimento industrial do ramo têxtil.

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição do dispositivo da legislação, conforme a situação enfocada na consulta:

“Regulamento do ICMS/2008. ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

24-A Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS";

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”

Da leitura das regras inseridas no item anteriormente transcrito é possível inferir que o objetivo do legislador foi beneficiar, com o crédito presumido, as operações com mercadorias produzidas exclusivamente por estabelecimentos industriais dos ramos têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. E isso deu-se em razão da necessidade de resguardar a competitividade do setor diante das políticas tributárias adotadas por outras unidades federadas, que concedem benefícios fiscais aos contribuintes do segmento.

Assim, quando a legislação se refere a têxtil é no sentido de tecidos que se destinem a artigos do vestuário e assemelhados, quais sejam, artigos de cama, mesa, banho e até mesmo de decoração. É o produto industrial que resulta da tecelagem regular de fios de lã, seda, algodão, ou fibra natural, artificial ou sintética, e que é usado na confecção de peças de vestuário, de certos artigos domésticos ou decorativos, a exemplo do pano, fazenda, tela.

A consulente, conforme se comprova pelo seu cadastro, tem como atividade econômica a fabricação de outros produtos têxteis. Dessa forma, não está ela alcançada pelo benefício inserido no item 24-A do Anexo III do RICMS/PR.

Isso posto, no que estiver procedendo de modo diverso ao definido na presente, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.