Consulta nº 26 DE 07/03/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2008

ICMS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, distribuidora de combustíveis, informa que comercializa álcool etílico hidratado combustível, adquirido de usinas produtoras localizadas neste ou em outros Estados da Federação, exercendo a condição de substituta tributária em relação às operações subseqüentes com tal produto, na forma da legislação vigente.

Após mencionar os dispositivos do Regulamento do ICMS que dispõem os procedimentos e regras pertinentes à comercialização de álcool hidratado combustível, apresenta as seguintes indagações:

1. está correto seu procedimento de recolher integralmente, em GR-PR, o ICMS devido por substituição tributária na saídas de combustíveis?

2. Está correto seu procedimento de recolher, em GR-PR, o ICMS devido pela operação própria, compensando o imposto relativo às operações anteriores, pago pelos seus fornecedores, localizados neste ou em outros Estados?

3. Caso a resposta à questão anterior seja negativa, o aproveitamento do imposto pago pelas usinas fornecedoras não estaria albergado pelo disposto nos art. 23, 24 e 25 do RICMS/2001 e pelo art. 155, § 2º, inciso I da CF/88?

4. Qual o procedimento deverá adotar para aproveitar os créditos de ICMS destacado pelas usinas produtoras do combustível?

RESPOSTA

Informa-se que as questões postas pela consulente foram respondidas integralmente por meio da resposta à Consulta n. 15, de 15 de janeiro de 2008, verbis:

“A Consulente, atua no ramo de distribuição de combustíveis e informa que comercializa álcool etílico hidratado carburante adquirido de fornecedores/produtores (usinas) localizados neste ou em outros Estados da Federação; que por força do disposto no art. 455, I, “b” do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, exerce a condição de substituto tributário e é, portanto, responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo posto revendedor.

Na seqüência, destaca que em virtude do disposto no art. 56, inciso XIII, item 4, do RICMS/2001, recolhe, antecipadamente, o imposto em relação a cada saída do seguinte modo: integralmente o devido pelo substituído e parcialmente o devido por sua própria operação, compensando, proporcionalmente ao volume das saídas, o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, sejam estas de operações estaduais ou interestaduais.

Destaca, ainda, os art. 23, 24 e 25 do RICMS/2001 e o art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, que tratam da compensação do imposto.

Isso posto, apresenta as seguintes indagações:

1 . o seu procedimento de recolher integralmente, em GR-PR, o ICMS devido por substituição tributária na saídas de combustíveis está correto?

2 . O seu procedimento de recolher, em GR-PR, o ICMS devido pela operação própria, compensando-se, proporcionalmente às saídas, o imposto devido nas operações anteriores, pago pelos seus fornecedores, localizados neste ou em outros Estados, está correto?

3. Caso a resposta seja negativa, indaga se o aproveitamento do imposto devido pelas usinas fornecedoras, localizadas neste e em outras Unidades Federadas, não está albergado pelo disposto nos art. 23, 24 e 25 do RICMS/2001 e pelo art. 155, § 2º, inciso I da CF/88?

4. Qual o procedimento que deverá adotar para aproveitar os créditos de ICMS destacado pelas usinas fornecedoras, produtoras de álcool combustível?

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarece-se que os dispositivos citados pela Consulente, em relação ao RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, considerar-se-ão reportados, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no RICMS atual, aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, com vigência a partir de 1º.01.2008.

No que tange a Lei n. 11.580/96, destaque-se que o art. 36 estabelece que a Fazenda Pública pode exigir o imposto por ocasião do fato gerador:

Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.

Em relação ao período de apuração do ICMS, o “caput” do art. 24 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, outorgou competência ao legislador estadual para dispor acerca da matéria:

Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

Com fundamento no mencionado diploma legal o Estado do Paraná disciplinou a matéria na Lei n. 11.580/96 e no Regulamento do ICMS.

Feitas estas considerações, passa-se a reproduzir do RICMS/08 os dispositivos que versam sobre o assunto perquirido:

Quanto à compensação do imposto cobrado nas operações anteriores:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

(...)

§ 3º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta-gráfica é a estabelecida neste Regulamento.

(...)

§ 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 8º da Lei Complementar n. 24/75).

(...)

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Os dispositivos acima guardam consonância com o que dispõe o art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

Art 155. (...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

A forma e o prazo de pagamento do imposto estão estabelecidos nos artigos 64 e 65 do RICMS/08. Em especial, destaca-se os incisos II e X do art. 65 que tratam do imposto devido pela operação própria e por substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível, respectivamente:

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...)

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, (...):

a) álcool etílico hidratado combustível; (...)

X - na substituição tributária, em relação a operações subseqüentes: (...)

c) nas operações com combustíveis: (...)

4. a cada operação, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;

A forma de cálculo do imposto devido por substituição tributária está estabelecida no artigo 469 do Regulamento:

Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

Finalmente, quanto às regras referentes ao aproveitamento de crédito nas operações em que seja exigido o recolhimento do imposto a cada operação, os §§ 3º e 8º do artigo 65 do RICMS/08 estabelecem o seguinte:

§ 3º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.

(...)

§ 8º As guias de recolhimento, a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, de que trata este artigo, obedecerão aos modelos e forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento.

Ainda com relação à utilização de créditos de ICMS por meio de Etiqueta de Controle de Crédito, o artigo 54 do Regulamento determina que a utilização de créditos decorrentes de entradas álcool etílico hidratado combustível em operações interestaduais fica sujeita à prévia autorização pelo Fisco:

Art. 54. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:

(...)

VIII - álcool etílico hidratado combustível.

Passa-se, por conseguinte, a responder às indagações da Consulente:

Questão 1. Estará correto o procedimento da Consulente, desde que o imposto esteja sendo calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista no Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto nos termos do artigo 469 do RICMS/08.

Questão 2. Estará correto o procedimento da Consulente em recolher o imposto próprio em GR-PR, desde que cumprida a Norma de Procedimento Fiscal n. 031/2007, de 16.04.2007, que disciplina o transporte de crédito da conta gráfica para ECC, já que o recolhimento do imposto relativo às saídas de álcool hidratado deve ocorrer de maneira desvinculada da conta gráfica, pelo que outra não é a forma de compensar-se o imposto cobrado na operação anterior, senão mediante o uso da Ficha de Autorização e Controle de Crédito – FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, conforme estabelecem os §§ 3º e 8º do artigo 65 do RICMS/08.

Questão 3. O aproveitamento do imposto devido pelas usinas fornecedoras está albergado nos artigos 22 e 23 do RICMS atual, (correspondentes aos art. 23 e 24 do RICMS/2001, citados pela consulente) e pelo art. 155, § 2º, inciso I, da CF/1988, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação. O art. 24 do RICMS atual (correspondente ao art. 25 do RICMS/2001 citado pela Consulente) não se aplica às operações em análise, eis que reporta-se à apuração do imposto por período e não por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

Questão 4. A Consulente deverá utilizar-se da Ficha de Autorização e Controle de Crédito – FACC e da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, conforme estabelecem os §§ 3º e 8º do artigo 65 do RICMS, atendo-se ao que disciplina a Norma de Procedimento Fiscal n. 031/2007, de 16.04.2007, publicada no DOE n. 7.456, de 23.04.2007.”

Esclarece-se, por oportuno, que, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente a partir da data da ciência da resposta o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.