Consulta nº 26 DE 06/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mar 2007

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. INSUMOS. CREDITAMENTO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE.

A consulente diz ter por objeto societário a indústria e comércio de tubos, perfis, arames e outros produtos de alumínio; revenda de arames, tubos, perfis de alumínio e similares; revenda de acessórios de serralheria; prestação de serviços de fundição, extrusão e trefilação de alumínio; indústria e comércio de partes e peças para uso em aeronaves, aeródromos e aviação em geral.

Informa operar em duas modalidades industriais, a saber: a primeira, em pequena escala, consiste na aquisição de matéria prima, transformação desta em produtos acabados, e comercializados subseqüentemente. A segunda, mais representativa, ocorre com a recepção de matéria prima enviada por seus clientes, notadamente sucata, a qual, após processada, resulta em produto final que envia ao cliente com nota fiscal de devolução de remessa e de cobrança dos serviços de industrialização.

Relata que seus clientes e fornecedores estão domiciliados em todas as regiões do Brasil. Para processamento das sucatas, e transformação em perfis de alumínio, adquire “lingotes”, que são utilizados para melhoria da qualidade do alumínio, e “anti-ligas”, “empregados para dar liga”.

Informando que realiza o creditamento do ICMS pago nas aquisições de lingotes e anti-ligas, questiona sobre a possibilidade de sua manutenção e aproveitamento, quando da realização de operações de industrialização sob encomenda, sejam elas internas ou interestaduais, salientando que, quando internas, ocorrem ao abrigo do diferimento.

Complementando sua consulta, diz que, de acordo com o art. 27, inciso II, da Lei nº 11580/96, é vedado o aproveitamento de créditos de ICMS relativamente a aquisições de insumos empregados na industrialização de produtos não tributados. Na impossibilidade de aproveitamento dos aludidos créditos, questiona como proceder nos períodos em que ocorram saídas tributadas e não tributadas e não seja possível aferir a quantidade de insumos consumida no seu processo produtivo correspondente a cada caso.

RESPOSTA

O disposto pelo art. 27, II, da Lei nº 11580/96, não se aplica às aquisições de lingotes e anti-ligas oneradas pelo ICMS, pois o dispositivo informado trata da vedação do crédito “relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior” (grifado).

As operações internas em devolução de industrialização realizadas pela consulente, quando não destinadas a consumidor final, ou seja, aquelas que participarão de nova etapa de comercialização ou industrialização, estão ao abrigo da suspensão do pagamento do imposto (art. 93, I e art. 272, § 1º, “b”, do RICMS/01), o que não se confunde com as hipóteses de não incidência ou isenção por ela equivocadamente consideradas, tendo em vista que a suspensão vincula-se ao aspecto temporal do pagamento do imposto. Portanto, não há que se falar em estorno de créditos nestes casos.

No que houver procedido de forma diversa, a consulente terá o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar-se ao que foi esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal (RICMS/01, art. 591).