Consulta SEFAZ nº 259 DE 08/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 out 2014

Tratamento Tributário - Aquisições interestaduais - Saídas interestaduais - Bebidas Alcoólicas


INFORMAÇÃO Nº 259/2014 – GCPJ/SUNOR

........., empresa estabelecida na Avenida ........, nº ......., Sala ......., Bairro ........ em ......–MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações de aquisições interestaduais e saídas com destino a outro Estado da Federação de bebidas alcoólicas.

Para tanto informa:
a que é optante do Simples Nacional;
b) que efetuou compras de bebidas alcoólicas, vinho, em operação interestadual;
c que recolheu todos os tributos devidos fora do Simples Nacional, da seguinte forma: {[(Valor total da nota fiscal + 35% Margem de lucro)x25%] – Crédito de origem
d que recolheu, inclusive, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Probreza;
e) que quer vender a mercadoria, vinho, para outro Estado.

Expõe seu entendimento de que, como já recolheu os tributos antecipadamente, conforme exige a legislação matogrossense, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, não gozou do benefício deste regime.

Complementa, afirmando que, conforme a legislação, o imposto pago uma vez não deve ser cobrado novamente sobre o mesma mercadoria e como o ICMS foi pago na entrada, não deve incidir na saída.

Reitera a informação de que é optante pelo Simples Nacional e seu entendimento de que ao efetuar uma venda para fora do Estado é indevida a cobrança do ICMS, citando o artigo 459-O-9 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto 1944/1989.

Por fim questiona:
1. Qual a forma correta de emissão da nota fiscal ao efetuar venda para fora do Estado?
2. O ICMS foi recolhido antecipadamente nas operações com bebida alcoólica, portanto, não há necessidade de recolher novamente ao efetuar a venda para outro Estado da Federação?
3. Como informar o tributo incidente sobre a entrada de bebida alcoólica, recolhido fora do Simples Nacional, ao efetuar a venda para outro Estado da Federação?

É a Consulta.

De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 16.05.2013 e que as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.

Ainda na preliminar, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4637-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e CNAE secundárias 4637-1/07, 4649-4/99, 4721-1/04, 4723-7/00, 4729-6/99 e 4759-8/99, bem como, que está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado e que é optante do Simples Nacional desde 01.07.2007, sendo excluída por sua opção em 31.08.2013, porém, com nova opção em 01.01.2014.

Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 dispõe:
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...) Destacou-se.
Da leitura do texto legal acima reproduzido, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, recolhido conforme a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes do imposto.

Sobre as bebidas alcoólicas, em especial o vinho, o Regulamento do ICMS vigente à época da protocolização do presente processo de consulta assim dispõe:
ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)

Art. 13 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM/SH; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...)

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
CAPÍTULO II - BEBIDAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
2.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 6/2008  
2.2.1 Vinhos 2204
(...) (...) (...)
2.2.4 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 2205
(...) (...) (...)


Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, as mercadorias cujo NCM se encontra elencado no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, entre estas o vinho, estão sujeitas ao regime de substituição tributária e, portanto, a apuração e recolhimento do ICMS-ST incidente nas operações com as mercadorias atenderá o disposto na legislação estadual.

Pelos relatos, a Consulente demonstra não ter dúvidas de que as operações interestaduais de aquisição das referidas mercadorias destinadas à revenda estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Questiona, no entanto, quanto às saídas interestaduais das mesmas.

No que concerne às vendas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, faz-se necessária a transcrição dos artigos 296-B do Regulamento do ICMS, transcito abaixo, que reproduz o texto da Cláusula terceira do Convênio ICMS 81, de 15/09/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal:
Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

§ 5° As cópias das GNRE On-Line e/ou dos DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
Assim, com base nos referidos dispositivos, infere-se que nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação, já alcançadas pela substituição tributária, para contribuintes do imposto, o ICMS retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.
De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º, do Regulamento do ICMS:

Art. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).

§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
(...).

Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense poderá requerer a restituição quando a mercadoria for revendida em operações interestaduais.
Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Deve ser a nota fiscal eletrônica de saída da mercadoria, sendo o ICMS da operação própria referente saída interestadual de mercadoria ser recolhido mediante o documento de arrecadação – DAS, impresso pelo aplicativo PGDAS que efetua o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional.

2. Não, conforme a resposta ao item anterior o ICMS relativo à operação própria de saída de mercadoria em operação interestadual será recolhido dentro do Simples Nacional e o ICMS-ST pela saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, se for o caso, devido pelo optante do Simples Nacional, deve ser recolhido diretamente ao Estado destinatário, mediante GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou documento de arrecadação.

Porém, na saída interestadual de mercadoria já alcançada pelo ICMS-ST é assegurado o direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, observados os seguintes procedimentos:

a. caso o fornecedor seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve ser emitida a Nota Fiscal de Ressarcimento prevista no artigo 296-B do RICMS/MT com o CFOP 2.603 e seguir as determinações relacionadas nos parágrafos 1º ao 6º do aludido dispositivo;
b. não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, observados os artigos 537 a 545-A do RICMS/MT.

3. O ICMS-ST incidente na entrada de bebida alcoólica e recolhido fora do Simples Nacional é informado no PGDAS quando da revenda das mesmas em operaçao interna, sendo as receitas correspondentes informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária".

No caso de operação interestadual, o ICMS-ST, se devido, será retido em favor do Estado de destino da mercadoria, portanto, não é aproveitado. Porém, é assegurada a sua restituição ao contribuinte substituído, devido a não ocorrência do respectivo fato gerador, qual seja, a revenda do mesmo no território matogrossense.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de outubro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública