Consulta SEFAZ nº 259 DE 08/08/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 ago 2001

Insumos/Resíduos - Resíduo Industrial - Diferimento


Senhor Secretário:A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº .... e no CCI sob nº ...,estabelecida na..., Rondonópolis – MT, requer diferimento para aquisição de resíduos de madeira, casca de arroz e bagaço de cana, pelos fatos que expõe:

Informa que efetuou o arrendamento da indústria de esmagamento de soja da empresa denominada ... Indústria e Comércio, estabelecida à Rua ...– Distrito Industrial de Cuiabá.

Esclarece a necessidade de utilização desse material para consumo em fornalhas para a produção de vapor, elemento indispensável na extração do óleo de soja.

Adquire de empresas madeireiras e de máquinas de arroz, resíduos de madeira, tais como: cavacos, serragem, maravalha, costaneiras e outros derivados, além da casca de arroz e bagaço de cana.

Informa, ainda, que o pedido se dá em vista de tais produtos serem tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e gerarem crédito no processo industrial e, ainda, visando a melhor viabilizar suas operações.

Ao final requer a concessão do diferimento relativo aos citados produtos para o momento da saída para outros Estados dos produtos industrializados.

É o requerimento.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, ao cuidar das Operações com Resíduos de Materiais, dispõe:"Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento que ocorrer:

(...)." (sem os destaques no original).
Como pode ser observado os produtos ora examinados não estão elencados no artigo 318.

Igualmente não se aplica o favor fiscal com supedâneo no artigo 333 também do texto regulamentar:"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III – madeira in natura, extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

(...)

§ 3º o benefício aludido nos incisos I e II deste artigo, poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviários

(...)".(sem os negritos no original).Os produtos, objeto do requerimento, são justamente resíduos do beneficiamento, implicando a interrupção do diferimento, nos termos do artigo 326, alínea "d" do inciso I do artigo 333 e alínea "c" do inciso III do mesmo artigo, todos do Regulamento do ICMS.

Por outro lado, não há se falar na aplicação do § 3º, acima transcrito, tendo em vista não atender à qualidade exigida para o destinatário.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido, por não haver previsão na legislação tributária.

É a informação que se submete a superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 06 de agosto de 2001.Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação