Consulta SEFAZ nº 259 DE 12/09/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 set 1996

Documento Fiscal - Utilização simultânea do sist. manual/processamento

Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, através do expediente ... /SUREG/MT n°3258, de 21.05.96, dirige-se a Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para expor e requerer o que se segue (fl.02):1. A interessada pretende implementar no Estado o Programa "Venda em Balcão", consistente em produtos agrícolas a produtores rurais cadastrados;

2. A empresa possui sistema de faturamento/escrituração fiscal informatizado;

3. Para as operações que pretende implantar, necessita emitir Notas Fiscais fora do estabelecimento;

4. Solicita, então, autorização para confecção de formulários de série distinta para emissão manual das Notas Fiscais que acobertaram as operações citadas. Na seqüência, a unidade de Coordenadoria de Gerenciamento de Informática competente informou, e a Coordenadoria de Fiscalização reiterou, que a requerente não esta autorizada a utilizar sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de seus documentos fiscais (fl.03-verso).

A Coordenadoria Geral de Administração Tributária remete o processo a Assessoria Tributária para informar se a incompatibilidade legal na utilização simultânea do sistema manual e do processamento de dados, ressaltando que toda nota fiscal emitida manualmente pelo contribuinte será lançada no sistema (fl.03-infra).

Consta do processo correspondência da Consulente pleiteando autorização para a utilização do sistema, condicionada a posterior atendimento das exigências regulamentares (fl.04.).

Compelida através da exigência da fl.05 a cumprir as exigências, a Consulente requereu prorrogação de prazo para faze-lo (fl.06), sendo exarado no despacho que deferiu que não se concederia nova postergação (fl.06-verso).

É o relatório.

De acordo com a informação prestada pelo Órgão Fazendário incumbido dos controles de contribuintes usuários de sistema eletrônico para emissão de documentos e ou/escrituração fiscal, a requerente não esta autorizada à utilização do sistema.A Portaria Circular n° 073/94-SEFAZ,de 24.05.94, que dispõe sobre o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais, estatui:"Art.1° - O uso de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais, suas alterações e cessações ficam condicionados à prévia autorização da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática-CGI, na forma estatuída neste ato." (destacou-se).Assim sendo, os questionamentos formulado pelo Coordenadoria Geral de Administração Tributária a esta Assessoria, S.M.J., perde o objetivo, uma vez que a emissão dos documentos fiscais e escrituração fiscal da interessada obedecem as normas gerais previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1.989, sem prejuízo do regime especial previstos nos artigos 389 e seguintes.

É a informação, ora submetida a superior consideração, ressaltando-se que, em sendo aprovada, devera o processo ser devolvido ao Órgão consulente, para prosseguimento.

Cuiabá-MT, 11 de setembro de 1.996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária