Consulta SEFAZ nº 257 DE 24/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 set 2013
Tratamento Tributário - Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial - Desagregação/Reclassificação de kites de Mercadoria
INFORMAÇÃO Nº 257/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o procedimento fiscal correto quando da desagregação de conjuntos diferentes adquiridos de dois ou mais fornecedores para montar novos conjuntos a serem comercializados no Estado.
Para tanto informa que, está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, pois o CNAE 4661-3-00 é bloqueado para cobranças antecipadas, nos termos do art. 87-J-4, V, do RICMS/MT.
Explica que as mercadorias por ela comercializadas são conjuntos de irrigação - irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive, elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NCM 8424.81.21/8424.81.29, que gozam do beneficio de redução da base de cálculo, conforme Convênio ICMS 52/1991.
Comenta que um dos seus fornecedores, localizado noutra unidade da federação, é inscrito como substituto tributário neste Estado e que, neste caso, o ICMS é recolhido antecipadamente na modalidade de ICMS Substituição Tributária e na venda de tais mercadorias não é feito o destaque/recolhimento do ICMS.
Destaca que não industrializa, mas apenas monta os conjuntos e cobra pela prestação de serviços. E, ainda, que os conjuntos/kits de irrigação, pivôs, são sempre diferentes uns do outros, pois a comercialização/instalação depende do tamanho da área de dispersão, dos recursos hídricos disponíveis, das licenças ambientais, dentre outros aspectos.
Esclarece que, para facilitar a comercialização, pretende fazer a desagregação de conjuntos adquiridos de dois ou mais fornecedores para formar novos conjuntos e disponibilizá-los para venda.
Reclama que não encontrou no RICMS/MT disposição que regulamente tais operações, mas tão somente os CFOP 5.926 e 1.926, restando dúvidas quanto à sua aplicação.
Por fim, questiona:
1. A Consulente pode fazer a desagregação de conjuntos diferentes adquiridos de dois ou mais fornecedores para montar novos conjuntos?
2. Qual o procedimento fiscal correto quanto à emissão das notas fiscais para fazer essa desagregação? Existe alguma informação especial a ser informada no Sped com relação a essa operação?
3. Sendo permitida essa desagregação, e sabendo-se que o destino das peças será a composição de um conjunto de irrigação, é permitido classificar as peças com o NCM 84248121 ou 84248129 (conjunto ou parte integrante de conjunto de irrigação)? Sendo proibida tal classificação, qual classificação a consulente utilizará, aquela que vem em na nota fiscal do fornecedor ou a classificação original dos itens? Caso seja a classificação original dos itens, quando a consulente for integrá-lo ao conjunto deverá fazer nova reclassificação, emitindo nota fiscal de saída (CFOP 5926) com a classificação original e ato continuo uma nota de entrada (CFOP 1926) do conjunto (NCM 8424.81.21) que irá vender?
4. Qual a forma correta de consignar na nota fiscal de venda do produto, já que é um conjunto composto de vários itens? Sendo permitida a formação de um novo conjunto a partir de outros, e caso o produto a constar na nota fiscal de venda seja obrigatoriamente o conjunto, e não as peças com a classificação 8424.81.21/8424.81.29, a consulente não poderá desagregar o conjunto adquirido do fornecedor cadastrado como substituto tributário, pois a mercadoria já fora tributada, caso contrário, estaria pagando o ICMS em duplicidade, está correto o entendimento?
5. Caso opte por voltar ao regime de estimativa antecipada, carga média, para facilitar o ingresso no novo regime, evitando fazer controle de estoque por regime de tributação, é possível fazer o levantamento do estoque e parcelar o ICMS normal apurado? Como essa situação deverá ser informada no SPED?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e no regime de apuração normal do ICMS.
Para correta interpretação e análise dos fatos narrados na exordial há que se esclarecer que o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, das entradas e saídas de mercadorias, intermunicipal e interestadual, trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento em todos os documentos fiscais da empresa, como por exemplo, notas fiscais, conhecimentos de transportes, livros fiscais, arquivos magnéticos e outros exigidos por lei, quando das entradas e saídas de mercadorias e bens e da aquisição de serviços. Cada código é composto por quatro dígitos e através do primeiro dígito é possível identificar qual o tipo de operação, se entrada ou saída de mercadorias:
a. 1.000 - Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Estado;
b. 5.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado.
O CFOP foi instituído com a edição do Ajuste SINIEF 11/1989. Os códigos citados pela Consulente encontram-se no Anexo II-A do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, conforme abaixo:
ANEXO II-A - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (Art. 587)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
(...)
1.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
(...)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(...)
5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Então, quando do lançamento nos documentos fiscais da empresa de operações decorrentes de desagregação e formação de novos kits serão utilizados os CFOP acima elencados, conforme a operação seja de entrada, 1.926, ou de saída, 5.926.
Quanto ao NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional. Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua documentação legal: nota fiscal, livros legais, etc., cujo objetivo é classificar os itens de acordo com regulamentos do Mercosul.
Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH - Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação, conforme abaixo:
Destacam-se as seguintes regras que regem a classificação das mercadorias na NCM:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
(...)
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Destacou-se.
Os NCM elencados pela Consulente, 84.24.81.21 e 84.24.81.29, encontram-se enquadradas na seção XVI, Capítulo 84, conforme abaixo:Seção XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;(...)
Notas.
1- A presente Seção não compreende:
(...)
2- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) As partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
(...)
3- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5- Para a aplicação destas Notas, a denominação "máquinas" compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
Nota Complementar.
1- (...). Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.
Capítulo 84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
Notas.
1- Este Capítulo não compreende:
(...)
2- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
(...)
- a posição 84.24 não compreende:
a) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);
b) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
(...)
Capítulo 84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
Notas.
1- Este Capítulo não compreende:
(...)
2- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
(...)
- a posição 84.24 não compreende:
a) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);
b) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
(...)
NCM | DESCRIÇÃO |
84.24 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
(...) | (...) |
8424.8 | - Outros aparelhos: |
8424.81 | -- Para agricultura ou horticultura |
(...) | (...) |
8424.81.2 | Irrigadores e sistemas de irrigação |
8424.81.21 | Por aspersão |
8424.81.29 | Outros |
8424.81.90 | Outros |
De todo o exposto, observa-se que ainda que desagregados de conjuntos adquiridos de dois ou mais fornecedores, os conjuntos vendidos pela Consulente possuem o mesmo código NCM, pois continuam desempenhando a função ali elencada, ou seja, de irrigação para agricultura.
Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos 1, 4 e 5 referentes à obrigação tributária principal, sendo o presente processo encaminhado à Gerência de Nota Fiscal de Saída- GNFS da Superintendência de Informações do ICMS para análise e informação referente à emissão de notas fiscais.
1. A Consulente questiona se pode fazer a desagregação de conjuntos diferentes adquiridos de dois ou mais fornecedores para montar novos conjuntos, ao que se responde afirmativamente, uma vez que o próprio Regulamento do ICMS, ao relacionar os códigos fiscais de operações e prestações, oferece os códigos referentes aos registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação, tanto na entrada como na saída de mercadorias.
4. A Consulente questiona qual a forma correta de consignar na nota fiscal de venda do produto. Em relação ao CFOP, será utilizado o código de saída de mercadorias desagregadas para formação de novo kit, ou seja, 5.926. Quanto ao NCM, considerando o exposto acima, não se fará a alteração do código, uma vez que ainda se observam as mesmas características e utilidades dos conjuntos originais.
No que concerne à bitributação, a Consulente, enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, fará a apuração em conta gráfica, observando o que dispõe o RICMS/MT:
Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total de crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d;
n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.
(...) Destacou-se.
Portanto, quando da apuração do ICMS e em respeito ao princípio da não cumulatividade, princípio constitucional decorrente do artigo 155, § 2º, inciso I, haverá a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
5. A consulente questiona se no caso de optar por voltar ao regime de estimativa antecipada, carga média, seria possível fazer o levantamento do estoque e parcelar o ICMS normal apurado e como essa situação informaria no SPED. Ocorre que a mesma foi afastada de ofício do regime de estimativa por operação e, consequentemente, do regime de estimativa simplificado, estando sua CNAE bloqueada para o citado regime de tributação. Portanto, está obrigado a efetuar a apuração do imposto do período através do regime de apuração normal, que consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal. Ou seja, não lhe é facultada a opção por outro regime de tributação, prejudicada, então, a resposta ao presente questionamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública