Consulta SEFAZ nº 256 DE 17/08/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 ago 2001

Documento Fiscal - Extravio/Perda/Inutilização.../Doc. Fiscal


Senhor Secretário,

01. A empresa acima indicada, com endereço para correspondência na Rua ..., Campo Novo do Parecis / MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 25.06.2001 (Fls. 02 a 04), em resumo, expõe que:

·"em virtude de não funcionamento deste estabelecimento desde a sua Constituição até nesta data, por falha e ou engano acabou-se extraviando todos os talonários....." (Fl. 02);

·o extravio foi publicado (Fl.03);

·necessita dar baixa em sua inscrição estadual (Fl.03);

·mas, que para a efetivação da baixa são exigidos pela AGENFA a apresentação de todos os blocos de Notas Fiscais;

·a lei estadual pune com multa de 10 (dez) UPFMT por documento a infração relativa ao extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal ou impresso de documento fiscal à autoridade fiscalizadora.e, indaga:

·se está correto seu procedimento ou entendimento de que está isento da multa por extravio de documentos fiscais em razão de ter publicado a ocorrência (Fl.04). 02. Anexou cópias:
·da FIC - Ficha Cadastral (Fl. 05);

·do Contrato Social e sua alteração (Fls. 06 a 13);

·de documentos pessoais dos sócios (Fls. 14 a 17);

·de documentos cadastrais da Secretaria da Receita Federal (Fls. 18 a 22);
·Boletim de Ocorrência nº .../2001, de 05.04.2001 da Delegacia Municipal de Polícia de Campo Novo do Parecis / MT, onde a interessada comunica o extravio de Blocos de Notas Fiscais das série "F" de nºs 001 a 500 e da Série Única de nºs 001 a 1.000 da empresa... (Fl.23);·dos Diários Oficial do Estado de 15.05.2001, 16.05.2001 e 18.05.20001, onde consta a publicação da declaração de extravio de Blocos de Notas Fiscais das série "F" de nºs 001 a 500 e Série Única de nºs 001 a 1.000 da empresa... (Fls. 24 a 26);
· outros documentos (Fls. 27 a 36).
03. A Lei 7.098/98 em seus artigos 45, inciso IV, alínea "f" e 46 estabelecem:

3.1) que, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal, o extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - a multa será de 10 (dez) UPFMT por documento, exceto, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 quando a multa será equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento;

3.2) mas, os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei, ficarão a salvo de penalidades.04. Como a consulente comunicou a ocorrência do extravio de blocos de Notas Fiscais, mediante publicação no Diário Oficial do Estado (Fls. 24 a 26) e desde que ofereça ao fisco elementos (DIPJ, DIPF dos sócios, extratos bancários, etc.) que demonstrem o movimento real tributável realizado pelo estabelecimento e que permitam formar a convicção sobre a inexistência de dolo, fraude ou dano ao Erário, sua responsabilidade especificamente quanto à obrigatoriedade de apresentar o talonário será excluída; pois caracteriza denúncia espontânea de que trata o art. 138, do CTN; consequentemente estará a salvo da penalidade de 10 (dez) UPFMT por documento.

05. No entanto, mesmo que o extravio tenha sido publicado:

5.1) o Artigo 11 da Lei 7.098/98 (com redação da Lei 7.364 de 20.12.2000) estabelece:§ 2º - "O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses :

I - ....

II - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

III - ...."5.2) no preâmbulo da Portaria Circular nº 047/87 - SEFAZ, que estabelece normas no caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras providências, consta que a publicação do extravio de talonários ou de livros fiscais não poderá ser invocada pelo contribuinte contra levantamentos fiscais;

5.3) o Artigo 7º da Portaria Circular nº 047/87 - SEFAZ, determina:A autoridade fiscal poderá desconsiderar o lucro apresentado na escrituração contábil do contribuinte, e arbitrar o valor das saídas reais tributáveis, por meios de levantamentos fiscais nos seguintes casos:

01) falta de livros obrigatórios ou omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;

02) extravio ou destruição de livros obrigatórios e/ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;

03) recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;

04) fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;

05) ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé, os registros contábeis e/ou fiscais do contribuinte;

06) comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação (subfaturamento);

07) registro de saídas baseado em documentos fiscais inidôneos;

08) escrituração em moeda e/ou idioma estrangeiro, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros contábeis, ou ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;

09) escrituração sintética ou englobada, sem caracterização ou sem a consignação expressa dos documentos ou papéis que deram origem à própria escrituração, de modo a impossibilitar ao Fisco a conferência dos lançamentos;

10) escrituração com lançamentos sem ordem cronológica ou estornos que a prejudiquem;

11) não observância da técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;

12) falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;

13) falta de escrituração de operações tais como vendas, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar a credibilidade de toda a escrituração;

14) divergência de valores informados entre o Diário e o Balanço, ou então, balanço que não corresponda com a escrituração;

15) comprovação de saídas de mercadorias sem a correspondente emissão de notas fiscais, mesmo que as operações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;

16) sucessivos saldos credores de caixa, mias comumente conhecido como "estouro de caixa;

17) constantes suprimentos de caixa, com recursos de origem não comprovada;

18) uso de máquinas registradoras em desacordo com a legislação tributária pertinente;

19) falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem;

20) escrituração dos livros obrigatórios por pessoa não qualificada nos termos da legislação específica, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1.969, da Presidência da República, que permite, nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração pelo próprio contribuinte ou pessoa por ele designada.

06. À consulente incumbe observar as exigências abaixo destacadas e que estão previstas no artigo 69 da Portaria nº 59/97 - SEFAZ (com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58, de 31.08.1998):Artigo 69 - Nos casos de extravios e/ou roubo de livros e/ou documentos fiscais o contribuinte deverá :

I - proceder à publicação em jornal de ampla circulação no Estado em três edições consecutivas, constando os livros e documentos que foram extraviados, roubados, destruídos ou desaparecidos;

II - comunicar o fato à Agência Fazendária Estadual de seu domicílio fiscal, informando:

a) se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior;

b) se os livros ou documentos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;

c) se há possibilidade de reconstituição da escrita;

§ 1º - Junto ao comunicado mencionado no inciso anterior, deverá ainda o contribuinte apresentar a seguinte documentação:

I - comprovante das publicações previstas no inciso I deste artigo;

II - fotocópia do boletim de ocorrências da autoridade policial que registrou o fato;

III - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1, comprovando o recolhimento no valor de 10 (dez) UPFMT, relativo à TSE.
07. Para a baixa de sua inscrição estadual, de acordo com o artigo 55 da Portaria Circular nº 59/97, de 29.07.1997 (com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58, de 31.08.1998) é necessário que o interessado apresente na AGENFA de seu domicílio fiscal o pedido de baixa , instruído com os seguintes documentos:

7.1) Documento de Arrecadação - DAR - Mod. 1, comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente ao valor de 01 (uma) UPFMT;

7.2) todos os livros fiscais e contábeis;

7.3) todos os blocos ou formulários contínuos de notas fiscais novos, usados e parcialmente usados, (no caso de extravio, roubo, destruição ou desaparecimento de documentos fiscais, o contribuinte deve apresentar também os documentos que constam nos incisos I, II e §1º do artigo 69 da Portaria 59/97 - SEFAZ, com redação dada pela Portaria 58/98);

7.4) inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas, equipamentos e veículos, se for o caso, devidamente transcritos no livro de Registro de Inventário;

7.5) demais documentos fiscais e contábeis;

7.6) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preparada em três vias, devidamente preenchidas, para suspensão da inscrição estadual pelo Gerente da AGENFA;

7.7) Anexo I - FAC - PAC, preenchido em duas vias com indicação atualizado do titular, sócios ou procurador habilitado, para onde serão encaminhadas correspondências, inclusive intimações;

7.8) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preparada em três vias devidamente preenchidas, para deferimento da baixa pelo Fiscal de Tributos Estaduais, após levantamento em profundidade e emissão do parecer;

7.9) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 1º/09/97;

7.10) GIA-ICMS de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao início do exercício, até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;

7.11) atestado fornecido pela SAGETI - Superintendência Adjunta de Gestão de Gestão de Tecnologia de Informação de que o contribuinte entregou todas as informações em meio magnético até a data de encerramento das atividades (se utiliza sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais);

7.12) Dados identificativos do contabilista responsável pelo estabelecimento, para fins de responsabilidade tributária e penal, juntamente, com os sócios ou membros da diretoria. (Artigo 4º da Portaria 27/99)

08. Se, a consulente ainda não efetuou o recolhimento da TSE (Taxa de Serviços Estaduais) no valor de 10 (dez) UPFMT, deverá providenciar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, ainda sob o benefício da espontaneidade; e após, deverá cumprir as exigências transcritas no item 6 desta informação.

09. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS.

É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópias à AGENFA de Campo Novo do Parecis e à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 02 de agosto de 2001.
Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação