Consulta SEFAZ nº 255 DE 29/09/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2014
Tratamento Tributário - Aquisições interestaduais - Pneumáticos usados - reforma
INFORMAÇÃO Nº 255/2014 – GCPJ/SUNOR............., empresa situada na ......., nº ......, Loteamento ........ em .......l - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.
Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional e que sua atividade consiste na prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.
Explica que não emite notas fiscais de comercialização dos pneus, e sim Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica dos pneus recapados e que atualmente vem comprando fora do Estado os seguintes produtos:
MERCADORIA | NCM |
Camel back | 40061000 |
Perfis de borracha | |
Borracha de ligação | 40059190 |
Ripamold (banda de rodagem para pneus) | 40129090 |
Manchão | 40082100 |
Cola (adesivos a base de borracha) | 35069110 |
Entende que deva recolher o ICMS como compra de material para uso e consumo, pois efetua o serviço de recapagem, não comercializa as mercadorias compradas.
Solicita informações quanto à operação de aquisição interestadual de insumos para realização de sua atividade. E questiona:
1. Neste tocante gostaria de esclarecimentos sobre o correto recolhimento do ICMS Interestadual, já que a empresa realiza a compra para prestação de serviço, e não comercialização desse material.
2. Há algum beneficio ou forma de cálculo diferenciada para as empresas optantes pelo Simples Nacional que não comercializam os produtos citados, pois apenas fazem o uso deles no processo de recapagem?
3. Qual a fórmula do cálculo do imposto das mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT substituição tributaria, para os optantes pelo Simples Nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor o ativo imobilizado ou uso e consumo?
É a consulta.
Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 2212-9/00 - Reforma de pneumáticos usados e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como, é optante pelo Simples Nacional desde 25/03/2013.
Constata-se da leitura do § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da lista de serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, abaixo reproduzido, que o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN.
Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116,DE 31 DE JULHO DE 2003.
(...)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
(...) Destacou-se.
Portanto, o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.
Porém, convém que se esclareça que a condição de não contribuinte do ICMS é assegurada aos estabelecimentos comerciais relacionados na lista acima, se quando da aquisição de insumos em operações interestaduais seja aplicada a alíquota fixada para consumidor final, ou seja, aquela fixada para operações internas a ocorrerem no Estado do fornecedor.
Assim, uma vez aplicada a alíquota fixada para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, menor que aquela fixada para operações internas, será devido ao Estado do destinatário da mercadoria o ICMS diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, infra:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...) Destacou-se.
Então, o ICMS Diferencial de Alíquota só não é devido pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de produtos for aplicada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.
Caso a Consulente adquira mercadorias em operação interestadual utilizando-se da condição de contribuinte do imposto, ou seja, com alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, será devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS Diferencial de alíquota quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Conforme informação constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, na apuração do imposto será observado o disposto nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se transcrevem:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
(...) Destacou-se.
Importa esclarecer que as mercadorias elencadas se sujeitem ao regime de substituição tributária. Porém, no caso, não são adquiridas para revenda, mas serão utilizadas para uso e consumo em atividade de prestação de serviço, ou seja, estão desoneradas do ICMS nas operações internas, portanto, o regime de tributação mencionado não lhe é aplicado, conforme o disposto no inciso I do § 2º do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
(...)
§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
I – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
II – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
(...) Destacou-se.
Portanto, ao adquirir as mercadorias em operação interestadual para serem utilizadas como insumo na prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados, com alíquota fixada para contribuintes do imposto, tais aquisições estarão sujeitas a tributação do ICMS na modalidade diferencial de alíquotas, que atualmente é tributado pelo regime de estimativa simplificado.
Para a apuração do ICMS diferencial de alíquota, no caso, observa-se o disposto no Regulamento do ICMS/MT:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
ANEXO V - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.
(...) Destacou-se.
De todo o exposto, infere-se que embora as mercadorias elencadas estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso, este regime de tributação não se aplica, por estarem desoneradas do pagamento do imposto nas operações internas, uma vez que se destinam à prestação de serviço tributada somente pelo ISSQN.
No entanto, adquirida mercadoria em operação interestadual com alíquota destinada a contribuinte do imposto, será devido o ICMS diferencial de alíquota, apurado à carga tributária de 4% sobre o valor da nota fiscal de aquisição.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1.Conforme o disposto acima, caso a Consulente adquira as mercadorias elencadas utilizando-se da condição de contribuinte do ICMS, ou seja, com alíquota de operação interestadual do Estado de origem, será devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso, apurado à carga tributária de 4% sobre a nota fiscal.
2.Sim, para os Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo do imposto será ajustada de forma que resulte em uma carga tributária de 4% sobre o valor da nota fiscal. Esclarecendo que a carga tributária fixada para a CNAE 2212-9/00 - Reforma de pneumáticos usados é de 15%, quando não optante pelo Simples Nacional.
3.Conforme demonstrado anteriormente, apesar de as mercadorias arroladas se sujeitarem ao regime de substituição tributária, no caso em comento em que as mesmas se destinam ao ativo imobilizado ou uso e consumo, este regime de tributação não se aplica, posto que não haja operação subsequente onerada pelo imposto.
O cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas será efetuado conforme o quadro exemplificativo abaixo, independentemente da mercadoria estar ou não sujeita ao regime de substituição tributária:
A | Valor da operação | R$ 1.000,00 |
B | Carga tributária – RICMS, Anexo V, art. 59, II | 4% |
C | Valor ICMS Diferencial alíquota - AxB | R$ 40,00 |
Ressaltando que apenas será devido o ICMS diferencial de alíquota se alíquota aplicada ao ICMS incidente na saída da mercadoria for aquela fixada para as operações interestaduais do Estado de origem.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública