Consulta SEFAZ nº 254 DE 21/06/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 1995
Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados - AIDF-Autorização Impressão Doc.Fiscais
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Alameda ...., Várzea Grande-MT, formula processo para indagar se as Notas Fiscais emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, poderão ser confeccionadas de acordo com a nova padronização determinada pelos Ajustes SINIEF 03 e 04/94, independentemente de alteração do Convênio ICMS 95/89.
Inicialmente há que se noticiar a celebração do Convênio ICMS 26/95, que revogou o invocado Convênio ICMS 95/89.
Contudo, a exemplo do atual, o ato anterior, que vigorava quando da protocolização do expediente, dispunha:
"Cláusula trigésima quarta - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa."
Por outro lado, o Convênio ICMS 110/94 expressamente determinou:"Cláusula primeira - As vias das Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, terão a destinação estabelecida pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, ficando sem efeito as normas que dispunham de forma diversa."Donde concluir-se que, ainda sob a vigência do Convênio ICMS 95/89, também a Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, respeitadas as exceções consagradas, a princípio, submetia-se às modificações ditadas pelo Ajuste SINIEF 03/94 (que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970).
Com o advento do Convênio ICMS 26/95, a dúvida formulada é alijada de vez por todas. Na cláusula vigésima nona é assegurada a aplicação das disposições contidas no Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Todavia, no que se refere à destinação das vias e seriação o próprio Convênio ICMS 26/95 remeteu as disposições do Convênio basilar (Cláusula oitava).
Além disso, cuidando das disposições comuns aos formulários destinados à emissão de documentos ficais, o texto específico elenca os requisitos a serem observados ao procedimeto, que excepcionariam a regra geral.
No entanto, nos termos da Portaria Circular nº 73/94-SEFAZ, de 24.05.94, qualquer alteração relativa ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, com fins fiscais, deve antes ser autorizada pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, sugerindo-se, então, à consulente que submeta a apreciação daquele Órgão as adequações que deverá realizar.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 21 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário