Consulta SEFAZ nº 251 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2014

Aquisições interestaduais - Ativo Imobilizado - Diferencial Alíquota


INFORMAÇÃO Nº 251/2014 – GCPJ/SUNOR........, empresa estabelecida na, ....... nº ....., Bairro ......., ....... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta quanto ao momento do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas incidente na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

A Consulente informa que atua no ramo de atividade comércio atacadista de soja e que possui filiais localizadas em vários municípios do Estado de Mato Grosso. Relaciona a lista das filiais no Estado de Mato Grosso.

Diz que é centralizadora para efeitos de apuração e recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 905 a 914 do RICMS/MT e, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal, conforme previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS/MT

Registra que realiza habitualmente aquisições de bens arrolados no Convênio ICMS 52/1991 e entende que a exigência de recolhimento prévio antes da respectiva entrada no Estado do ICMS Diferencial de Alíquotas preceituada no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT não harmoniza com a sistemática de apuração do imposto que está enquadrada, qual seja: regime de apuração normal.

Ao final apresenta o seguinte questionamento:

Está correto o entendimento da consulente de que não há necessidade de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que a mesma apura e recolhe o ICMS pela sistemática do Regime Normal de Apuração?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de Soja, e que está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/MT e Portaria 144/2006.

Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 para integração no ativo imobilizado, para sua análise faz-se necessária a transcrição do texto do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que dispõe:

Anexo V:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

§ 2° Respeitado o disposto nos §§ 10 a 16 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos III, IV e V deste parágrafo;
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;
IV – para fins do disposto no inciso III deste parágrafo, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste parágrafo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.

(...)

§ 4° Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 5° A carga tributária prevista nos §§ 3° e 4°, bem como no inciso II do § 10 deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
IV – a que, na hipótese do § 5° deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 10 deste preceito.

§ 6° Fica assegurada a aplicação do disposto no § 4° deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.

§ 7° Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 6° deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.

§ 8° A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 6° deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.
(...). (Foi destacado)
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, o valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bens arrolados nos Anexos I do Convênio ICMS 52/91 deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses, conforme estabelecido no inciso V do §2º do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Da mesma forma, em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, há obrigatoriedade para que o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, conforme previsto no inciso IV do §4º do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 10 do mesmo dispositivo.

Importante destacar que, o recolhimento prévio, antes da entrada do bem no território mato-grossense, na aquisição dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, é condição para que a empresa possa usufruir do benefício fiscal previsto no dispositivo em comento, e, além disso, deve atender aos demais requisitos ali prescritos.

Assim, informa-se que, embora a consulente se encontre enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria 144/2006, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o contribuinte deverá recolher o imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, nos termos da legislação acima transcrita.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública