Consulta nº 25 DE 27/05/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 mai 2023
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
RELATO:
1. A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista no ramo de autopeças.
2. Aduz que possui um regime normal de tributação tendo um Termo de Acordo que a inclui no rol das empresas Substitutas Tributárias, que constitui, resumidamente, na seguinte forma operacional:
3. A Requerente paga o ICMS ST na saída da mercadoria (venda), de tal forma que quando ocorre devolução de alguma peça que porventura não tenha atendido a necessidade do cliente, o cliente destaca todos os impostos, inclusive os retidos na nota por Substituição Tributária.
4. A dúvida consiste em como escriturar estas Notas Fiscais.
5. Formula, pois, a presente
6. CONSULTA:
7. Como escriturar no SPED Fiscal ou Livros Fiscais as Notas Fiscais de Devolução com destaque de ICMS Substituição Tributária, referentes às operações internas e interestaduais, de acordo com o artigo 43, §1º, inciso III, do RICMS/TO? Por exemplo:
Opção 1: Escriturar a Nota Fiscal no SPED Fiscal ou Livros Fiscais, destacando o valor do imposto ICMS ST nos campos próprios, ou;
Opção 2: Escriturar a Nota Fiscal no SPED Fiscal ou Livros Fiscais, e o valor do imposto ICMS ST colocar em outros créditos, ou;
Opção 3: Pode ser feito das duas maneiras acima citadas, que estão corretas?
INTERPRETAÇÃO:
8. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
8. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.
9. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)
10. No caso em testilha, a consulente questiona como escriturar as Notas Fiscais de Devolução com destaque de ICMS-ST, referentes às operações internas e interestaduais, no SPED Fiscal ou livros fiscais.
11. Ora, a resposta à indagação encontra-se facilmente encontradiça no Manual de Orientação de Apuração de ICMS Escrituração Fiscal Digital –EFD (sítio http://www.sefaz2.to.gov.br/sped/files/Manual_EFD_Apuracao_ICMS_%20Maio_2012.pdf)
12. No referido Manual encontram-se todas as legislações referentes à matéria.
13. A título de orientação, reproduzo o item 3.6.2 do respectivo Manual:
3.6.2 Devoluções de vendas de produtos de Substituição Tributaria
Lançar o crédito direto na apuração em “Outros créditos ICMS ST”.
As devoluções de vendas quando originaria do próprio Estado (CST 010, CFOP 1411) e de Outro Estado (CST 010, CFOP 2411) deverão ser registradas normalmente nos valores pertinentes aos respectivos campos e estes serão levados para apuração registros E100, E200 e filhos.
14. Posto isso, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da consulta e sua consequente ineficácia.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de maio de 2023.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária