Consulta nº 25 DE 18/05/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mai 2023
Estabelecimento Industrializador da Mandioca. Cláusula Sétima do Convênio ICMS 153/04. Redução de Base de Cálculo do ICMS.
RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, em sua Petição Inicial 48478915), objetiva usufruir a redução de base de cálculo do ICMS para os estabelecimentos industrializadores de mandioca prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, incorporado à legislação estadual do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução SEFAZ n.º 503/12, de forma a resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Relata a consulente que tem a intenção de colocar no mercado um produto que consiste em massa pronta para tapioca, cuja operação dar-se-á adquirindo a fécula da mandioca em embalagem de 25 Kg, adicionando alguns elementos (água, sal, acidulante, ácido cítrico e conservante sorbato de potássio) e embalando em pacotes de 500 g ou 1 Kg com a logomarca da empresa, sendo vendida para comércios varejistas ou atacadistas (supermercados, mercearias, açougues e etc.).
Entende a consulente que o processo sumariamente descrito acima se traduz no processo de industrialização, na modalidade beneficiamento, prevista no Decreto Federal n.º 7.212/10 (RIPI), artigo 4º, inciso II, e no Decreto Estadual n.º 27.427/00 (RICMS), Livro XVII, artigo 3º, inciso III, item 2.
Cita ainda itens da Instrução Normativa MAPA n.º 23, de 15/12/2005, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Produtos Amiláceos Derivados da Raiz de Mandioca, conforme abaixo:
“1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de identidade e de qualidade dos produtos amiláceos derivados da raiz de mandioca.
2. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
[...]
2.24. Fécula: é o produto amiláceo extraído das raízes de mandioca, não fermentada, obtida por decantação, centrifugação ou outros processos tecnológicos adequados;
2.25. Tapioca: é o produto que, conforme processo de fabricação, se apresenta sob forma de grânulos irregulares, poliédricos ou esféricos;”.
Pelas razões expostas acima, entende a consulente que atende aos requisitos para aplicação do benefício fiscal em questão, ou seja, estabelecimento industrializador da mandioca que promove saída de produtos obtidos na industrialização da mandioca.
A Consulta:
Em função da operação mencionada e das razões e interpretações dada pela consulente, submetemos esta consulta à Superintendência de Tributação do Estado do Rio de Janeiro, vislumbrando a aplicação de redução de base de cálculo do ICMS supracitada, aplicada aos industrializadores da mandioca.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Documento CNH Sócia Administradora (48478924) e Ato Constitutivo 3ª Alteração Contratual Consolidada (48478927). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante Taxa de Serviço Estadual Paga (48478950). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVA e encaminhado à AUDFE10, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 51786010 que “não há ação fiscal em andamento e não há Auto de Infração em impugnação ou recurso”.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e demais elementos apresentados pela consulente.
Isto posto, como é de conhecimento da consulente, pois já os mencionou, a caracterização de uma atividade como industrial requer a análise das definições estabelecidas no inciso III do artigo 3º do Livro XVII do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, transcrito abaixo, que tem por fundamento o artigo 4º do Regulamento do IPI (RIPI/10), aprovado pelo Decreto federal n.º 7.212/10:
“Art. 3.º - Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
[...]
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”.
No exercício de sua atividade, a consulente informa que adquire fécula da mandioca, adiciona água, sal, acidulante, ácido cítrico e conservante sorbato de potássio, embala o produto resultante em pacotes de 500 g ou 1 Kg com a logomarca da empresa, e vende o produto final para o comércio varejista ou atacadista. Trata-se de exercício de atividade industrial típica, porém, na modalidade transformação - ou seja, uma operação (adição de outros produtos) exercida sobre matéria-prima ou um produto intermediário (fécula de mandioca) para obtenção de espécie nova (massa para mandioca).
RESPOSTA.
A atividade descrita pela consulente se caracteriza como industrialização, o que a habilita para usufruir a redução de base de cálculo concedida pela cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização da mandioca resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Contudo, reafirmando a ressalva feita anteriormente, caberá à fiscalização, sempre que entender necessário, ou por solicitação dos órgãos julgadores, verificar in loco, o efetivo exercício de atividade industrial no estabelecimento consulente.
É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.
Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 49448708, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AUDFE 10) ou `DIVAC, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2473/1979.