Consulta nº 25 DE 08/03/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2022

ICMS. PROCESSOS DE LAVAGEM E TINGIMENTO EXECUTADOS POR ENCOMENDA DE FABRICANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de "estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário" (CNAE 1340-5/01), informa que recebe calças e bermudas de propriedade de outras empresas, para lavar, tingir e amaciar, aplicando nessas atividades insumos que modificam os produtos, que retornam posteriormente aos encomendantes.

Esclarece que utiliza o tratamento tributário vinculado à sistemática da industrialização por encomenda, cobrando do autor o valor agregado decorrente do processo que executa.

Relativamente ao ICMS, expõe que, nas operações internas, aplica o diferimento de que trata o inciso III do § 1º do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, e que, em relação às operações interestaduais, destaca imposto correspondente à alíquota nelas incidente.

Sua dúvida diz respeito à possibilidade de utilizar, relativamente às operações interestaduais, o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, concedido em substituição aos créditos pelas entradas e em percentuais que variam, em razão da destinação das mercadorias e das alíquotas aplicáveis às operações.

 RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que, até dezembro de 2021, a consulente estava enquadrada no regime do Simples Nacional. Portanto, somente a partir de janeiro de 2022, submete-se às regras de ICMS destinadas aos contribuintes inseridos no regime normal de tributação, que é o caso das mencionadas em seu relato.

A respeito das atividades de lavagem, tintura etc., realizadas por encomenda, em artigos de vestuário remetidos por estabelecimentos fabricantes, e para os quais retornarão para nova etapa de industrialização ou para comercialização, menciona-se que se aplicam as disposições relativas às remessas de mercadorias para industrialização, de que tratam os artigos 2º e seguintes do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, estando as operações de remessa, promovidas pelo autor da encomenda, e de retorno, realizadas pela consulente, ao abrigo da suspensão do pagamento do imposto, desde que atendidas as condicionantes previstas nos respectivos dispositivos regulamentares.

Por seu turno, como dispõe o § 2º do art. 2º do Anexo VIII, em relação às operações internas, o imposto incidente sobre o valor agregado nesse processo de industrialização fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto, promovida pelo estabelecimento autor da encomenda, conforme estabelece o inciso III do § 1º do art. 31 do mesmo Anexo VIII da norma regulamentar.

Assim, correto o entendimento da consulente de que é diferido o pagamento do imposto incidente sobre o valor da operação cobrado do autor da encomenda, quando esse também estiver estabelecido neste Estado. Por sua vez, nas saídas para encomendante localizado em outra unidade federada o imposto deverá ser pago por ocasião do retorno das mercadorias, conforme dispõe o art. 6º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Para fins de análise da possibilidade de fruição do crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, em relação às operações interestaduais, oportuna a transcrição do referido dispositivo regulamentar:

"50 Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:

I - até 31.12.2024, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

II - até 31.12.2024, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

...."

Conforme dispõe o "caput" do item 50 antes transcrito, o crédito presumido é destinado a estabelecimentos industriais de artigos de vestuário, sendo calculado sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Logo, ainda que a consulente desenvolva atividade industrial, consistente na lavagem e tingimento de mercadorias destinadas a posterior comercialização, não é fabricante dos artigos que beneficia, não fazendo jus ao crédito presumido antes mencionado.

Dessa forma, deve recolher imposto sobre o valor agregado pela execução de processos industriais em mercadorias fabricadas por terceiros, por ocasião da devolução aos encomendantes, quando domiciliados em outras unidades federadas.