Consulta AT nº 25 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DODECRETO Nº 4.564/1979 C/C O ART. 276, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997 . 4 - CONSULTA REJEITADA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.069093/2017-72
INTERESSADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
CNPJ Nº: 18.725.804/0036-43
RELATÓRIO
O presente pedido de consulta apresenta o seguinte texto:
"Uma empresa estabelecida na unidade federativa do Espírito Santo adquire, para comercialização, equipamentos que serão revendidos em operação interna (CFOP 5.102) e interestadual (CFOP 6.102) para cliente/destinatário estabelecido em todas as unidades da federação.
As vendas são regionalizadas, ou seja, indicando-se na nota fiscal de venda destinatário filial do adquirente originário estabelecida nas Capitais das UF´s de destino dos equipamentos e todos os estabelecimentos adquirentes são contribuintes do ICMS.
Estes estabelecimentos filiais adquirentes solicitam que os equipamentos sejam entregues nas dependências de empresa terceira, com a mesma NF emitida no CFOP 5.102 ou 6102 de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, informando-se o endereço da empresa terceira no campo dados adicionais/informações complementares da NF de venda, estabelecida em município diverso do adquirente originário/destinatário, com a qual o adquirente originário/destinatário mantém contrato de locação dos equipamentos.
Ressalta-se que o adquirente original/destinatário pretende que esta operação transcorra sem que tenha obrigatoriedade de emissão de NF de remessa em locação para seu cliente/locatário dos equipamentos.
Pergunta: Há previsão para que esta operação, da forma como apresentada, transcorra sem infração a dispositivos do regulamento do ICMS desta unidade da federação? Qual o procedimento previsto na legislação desta unidade da federação para que a empresa vendedora possa entregar equipamentos adquiridos por seu cliente nas dependências de empresas terceiras?".
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I e II, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária e quando não descreve exata e completamente o fato que lhe deu origem:
Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(.....)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
No caso em análise, o pedido de consulta não descreve exata e completamente o fato objeto de esclarecimento, razão pela qual a presente consulta será rejeitada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 22 de março de 2022.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA:28171891837 em 22.03.2022 às 10:04:32 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: BB37.0D34.B5FD.FB94
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
AUDITORIA TRIBUTÁRIA