Consulta nº 25 DE 03/03/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2021
Aplicação do inciso IV do art. 3º da Lei nº 6.979/15.
Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa sobre a aplicação do diferimento da Lei nº 6.979/15.
Em síntese, na sua inicial a consulente expõe o que segue:
A consulente é uma multinacional canadense com ações negociadas na bolsa de Quebec, atuante em mais de 70 países. Atua no ramo de produtos infantis (puericultura), bicicletas e móveis.
Está estabelecida no Estado do Rio de Janeiro desde 2009 tendo desde então expandido suas operações industriais, buscando crescimento e desenvolvimento local assim como a criação de emprego e renda para região de Campos dos Goytacazes.
A empresa entende estar cumprindo as etapas de industrialização previstas no inciso III do art. 3º do Livro XVII do Decreto nº 27.427/00: 1 (transformação), 2 (beneficiamento), 3 (montagem) e 4 (acondicionamento ou reacondicionamento).
A operação consiste na fabricação do produto DBRSP-ME02, composto por cadeira para escritório montada, beneficiada e acondicionada no Brasil. Dentro desta composição, as peças são importadas e a montagem é realizada em processo fabril em Campos dos Goytacazes-RJ.
A revisão da estrutura, a certificação de qualidade, a montagem e a aplicação de selo, serão efetuados em processo realizado na fábrica em Campos dos Goytacazes.
Cadeira fabricada no Brasil: a) Elevar os pinos dos rodízios b) Conferir se as bases estão aptas para aplicação dos rodízios; c) Instalar os 5 rodízios; d) Acondicionar base dos rodízios; e) Instalar mecanismo de elevação do assento; f) Aplicar selo; g) Aplicar/selar proteção ao mecanismo; h) Acondicionar peças e partes à caixa; i) Lacrar a caixa em máquina de industrialização.
A empresa entende que está realizando um processo fabril do produto em análise, e que a estrutura e as peças plásticas que compõem o produto são, portanto, insumos importados que podem gozar do Diferimento do ICMS em sua importação e adicionalmente ao processo fabril, as almofadas serão produzidas no Brasil com aquisição de matéria-prima no mercado nacional e industrializado na fábrica em Campos dos Goytacazes-RJ.
Consequentemente o produto será vendido conforme previsto na legislação da nº Lei 6.979/2015.
O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 12524254), atos constitutivos (doc. 12524246), procuração e documentos de identificação dos legitimados (docs. 12524252 e 12524249) e parecer da ARF 10.01 - Campos dos Goytacazes (doc. 13789279) informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não há auto de infração relacionado com a matéria.
Análise e Fundamentação
Preliminarmente, cumpre destacar que o tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 6.979/15 é destinado à indústria e para solicitar o seu enquadramento deve ser apresentado o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
Dessa forma, não cabe a Esta Superintendência a análise in concreto do preenchimento dos requisitos nos termos do art. 8º da Lei nº 6.979/15.
Dito isso, elucidamos que a operação descrita pela consulente caracteriza industrialização nos termos do inciso III do art. 3º do Livro XVII do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, conforme trecho transcrito:
"Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
(...)
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"
Quanto ao diferimento, infere-se que o questionamento seja em relação ao inciso IV do art.3º Lei nº 6.979/15, como segue:
"Art. 3º - Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro".(grifo nosso).
Cabe esclarecer, que o Decreto nº 45.237/15 estabelece os procedimentos para a comprovação de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º da Lei nº 6.979/15.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.