Consulta nº 25 DE 16/03/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2021
ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS. ENTREGA NA RESIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS. ISENÇÃO.
CONSULENTE: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 10165230-00.
SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS. ENTREGA NA RESIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS. ISENÇÃO.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, com estabelecimento matriz localizado em São Paulo, cadastrada na atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01) e enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, relata os impactos econômicos nas empresas que atuam nesse segmento em razão da Covid-19, já que parcela significativa dos funcionários de suas clientes passou a trabalhar no regime de teletrabalho e, consequentemente, não podem mais fornecer a alimentação como até então programado, no local da empresa contratante.
Aduz que, em razão da pandemia, teve que adequar a sua atividade para a realidade atual, passando a fornecer refeições pelo sistema de marmitas congeladas, as quais são entregues na residência dos funcionários da empresa que a contrata.
Reporta-se ao item 140 do Anexo V do Regulamento do ICMS, que prevê isenção do imposto para operações realizadas por empresas que fornecem refeições aos estabelecimentos nominados, quando esses as destinarem aos seus empregados, para defender que o fato de fornecer a refeição na forma de marmitas congeladas não tem o condão de alterar o tratamento tributário previsto no referido item.
Esclarece que as refeições congeladas (marmitas) são padronizadas e poderão ser produzidas tanto no refeitório de sua cliente como em cozinha industrial de seu estabelecimento.
Expõe que também tem dúvidas quanto à nota fiscal a ser emitida para acompanhar a entrega da mercadoria, sugerindo que deve adotar o CFOP 5.949, sem destaque do ICMS, e no campo "Destinatário" consignar a expressão "Diversos - distribuição de mercadoria a empregados - refeições" e, ainda, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, fazer constar a indicação de que a respectiva nota fiscal de venda será emitida contra o seu cliente.
Relata, ainda, ter dúvida quanto ao tratamento tributário a ser utilizado na venda de marmitas congeladas diretamente aos funcionários das clientes da consulente, os quais manifestaram interesse em adquiri-las. Nessa situação, ressalta que se trata de relação comercial entre a consulente e o consumidor final, pessoa física.
Aduz que, embora a legislação paranaense não apresente exceção expressa quanto à aplicação do regime especial de tributação, previsto no § 9º do art. 25 da Lei nº 11.580, de 1996, e no art. 37 do Regulamento do ICMS, tem dúvidas quanto sua aplicação às operações de vendas a consumidores finais, antes exposta.
Manifesta seu entendimento de que, em razão do contido no § 10 do referido art. 37 e ainda que essas operações não representam a sua atividade principal, mas secundária (residual), esse tratamento tributário seria aplicável.
Posto isso, questiona se está correta:
1. a aplicação da isenção prevista no item 140 do Anexo V do RICMS na hipótese de fornecimento de refeições congeladas (marmitas) diretamente nas residências dos funcionários de suas clientes, bem como a emissão das notas fiscais, da forma exposta;
2. sua interpretação em relação ao tratamento tributário aplicável às operações de fornecimento de marmitas congeladas, quando adquiridas por consumidor final, pessoa física.
RESPOSTA
Primeiramente, para análise da matéria, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados às dúvidas apresentadas pela consulente:
"REGULAMENTO DO ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017
[...]
Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
[...]
Art. 37. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no art. 27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
[...]
§ 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
[...]
ANEXO V - DAS ISENÇÕES
[...]
140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975; Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto."
Relativamente ao primeiro questionamento, conclui-se do disposto no item 140 do Anexo V do Regulamento do ICMS que o fato de a consulente promover a entrega das refeições na forma de marmitas congeladas diretamente aos funcionários de sua cliente, em vez de servi-las no refeitório da empresa, não tem o condão de afastar a fruição do benefício fiscal. A previsão regulamentar requer que a refeição seja fornecida pelas empresas contratantes aos seus funcionários, em conexão com o regime de trabalho desses.
Quanto à nota fiscal, essa deve ser emitida por ocasião das saídas das refeições, constando como destinatária a cliente da consulente, com indicação do CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento") e fazendo constar no campo "Informações Complementares", que se trata de venda refeições com entrega a funcionários da empresa destinatária, em razão de teletrabalho, além das demais informações e dados exigidos pela legislação.
No que diz respeito à segunda indagação, expõe-se que a tributação diferenciada de que trata o art. 37 do Regulamento do ICMS somente se aplica aos contribuintes que tenham como atividade principal o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, hipótese na qual não se enquadra a consulente, segundo seu extrato cadastral e o disposto em seu relato, pois a sua atividade é o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.
Depreende-se também do contido no art. 37, que referido dispositivo não autoriza o contribuinte a apurar o imposto utilizando para determinadas operações o regime normal e para outras o regime diferenciado. Ao contrário, está expresso que a opção pelo cálculo do imposto mediante aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida deve se dar em substituição ao regime normal de apuração do ICMS. Essa determinação afasta qualquer ilação acerca da possibilidade do uso simultâneo de regimes de apuração do imposto diferenciados (precedentes: Consultas nº 83, de 8 de outubro de 2009, e nº 44, de 23 de maio de 2013, e nº 46, de 25 de junho de 2020).