Consulta SEFA nº 25 DE 07/06/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2018

ICMS. CONVERSOR ELÉTRICO ESTÁTICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: MORGADO & MARTINEZ LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONVERSOR ELÉTRICO ESTÁTICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, cadastrada com a atividade de comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, informa que comercializa o produto fonte de alimentação, classificado no código 8504.40.21 da NCM.

Expõe que a posição 85.04 se encontra relacionada na posição 1 do art. 107 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, cuja descrição faz referência a transformadores, bobinas de reatância e de autoindução.

Esclarece que o produto mencionado é utilizado para alimentar cargas elétricas, especificamente para computadores, razão pela qual entende não se enquadrar na descrição apresentada na norma regulamentar.

Assim considerando, não efetua o recolhimento do ICMS correspondente à substituição tributária por ocasião do recebimento da mercadoria, questionando se está correto seu entendimento.

Por fim, reporta-se à alínea “a” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que prevê redução de base de cálculo ao produto “fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH”, para questionar se pode ser aplicada às operações que pratica com produto de mesma descrição, considerando que esse código fiscal foi extinto, quando da conversão NBM para NCM.

RESPOSTA

A posição 85.04 da NCM está relacionada no art. 107, posição 1, da Seção XVII (Das Operações com Materiais Elétricos) do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, com a seguinte redação:

“Art. 107.

...

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 12.001.00 85.04

Transformadores , bobinas de reatância e de auto-indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

...”

Por seu turno, na Nomenclatura Comum do Mercosul a posição 85.04 apresenta a seguinte redação:

“85.04 - Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.10 - Reatores (Balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga

8504.2 - Transformadores de dielétrico líquido:

8504.21 -- De potência não superior a 650 kVA

8504.22 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA

8504.23 -- De potência superior a 10.000 kVA

8504.3 - Outros transformadores:

8504.31 -- De potência não superior a 1 kVA

8504.32 -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA

8504.33 -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

8504.34 -- De potência superior a 500 kVA

8504.40 - Conversores estáticos

8504.50 - Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.90 - Partes”

Verifica-se que os conversores elétricos estáticos, classificados na subposição 8504.40, não constam na descrição dada às mercadorias da posição 85.04 submetidas à substituição tributária de que trata o art. 107 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Assim, embora haja menção a produtos da subposição 8504.40 nas exceções expressas no texto da norma regulamentar, o fato é que os conversores estáticos, denominação dos produtos classificados nessa posição, não estão contemplados na descrição das mercadorias sujeitas a substituição tributária do segmento de materiais elétricos.

A esse respeito, destaca-se que a redação antes transcrita foi introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, por meio do Decreto n. 3.530/2016, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Até então, na descrição das mercadorias submetidas à substituição tributária, correspondentes à posição 85.04 da NCM, a norma regulamentar contemplava também os conversores (retificadores).

Logo, em conformidade com o exposto, conclui-se que os conversores estáticos não estão submetidos à substituição tributária, pois não inseridos na descrição das mercadorias de que trata a posição 1 do art. 107, exceção feita aos produtos classificados nos códigos 8504.40.10 e 8504.40.40, descritos no art. 123 do mesmo Anexo IX, que trata da substituição tributária para produtos do segmento de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e aqueles de uso automotivo.

Relativamente à regra de redução de base de cálculo de que trata a Lei n. 13.214/2001, a norma legal assim dispõe:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;”

Com a edição do Decreto n. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, foi aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a reclassificação, agrupamento e desmembramentos de códigos, como é o caso do código 8504.40.9999 citado no texto legal.

Verifica-se do comparativo entre os códigos descritos no Decreto n. 97.409/1988 e no Decreto n. 2.092/1996, que revogou o anterior, e também conforme esclarece a tabela de correlação NBM/NCM divulgada no portal da Enciclopédia Aduaneira (http://enciclopediaaduaneira.com.br/correlacao-i-nbm-ncm), que as alterações vinculadas ao código 8504.40.9999 são as seguintes:

8504.40.0300 Outros conversores elétricos para uso em aeronáutica 8504.4021 Retificadores de cristal
(semicondutores)
8504.40.9999 Qualquer outro conversor estático 8504.40.21 Retificadores de cristal
(semicondutores)
8504.40.9999 Qualquer outro conversor estático 8504.40.29 Outros retificadores
8504.40.9999 Qualquer outro conversor estático 8504.40.30 Conversores elétricos de corrente continua
8504.40.9999 Qualquer outro conversor estático 8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia elétrica.
8504.40.9999 Qualquer outro conversor estático 8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos.
8504.40.9999 Qualquer outro conversor estático 8504.40.90 Outros conversores estáticos

Depreende-se desse quadro, que os conversores estáticos, do tipo retificadores de cristal, classificados no código 8504.40.21 da NCM, constituem-se em produtos que estavam compreendidos no código 8504.40.9999 da NBM, exceção feita àqueles para uso em aeronáutica, que se encontravam inseridos no código 8504.40.0300 da NBM.

Assim considerando, conclui-se que a reclassificação dos produtos inseridos no código 8504.40.9999 da NBM, conforme quadro acima, não impede a aplicação da redução de base de cálculo de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 aos códigos NCM dele desmembrados, desde que os produtos estejam compreendidos na descrição “fonte de alimentação chaveada para microcomputador”, exceto para uso em aeronáutica, pois as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de classificação fiscal não interferem no tratamento tributário a ser dado a mercadorias, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 6.498/2010, editado com fundamento no Convênio ICMS 117/1996:

“Art. 1º O regime jurídico tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), definido em razão da classificação das mercadorias pelos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, é aplicável, nas mesmas condições vigentes para o código original, às mercadorias de idênticos uso e destinação que, inovadas tecnologicamente, tenham recebido reclassificação, agrupamento ou desdobramento de seus códigos anteriores pelo contribuinte, em obediência às regras gerais de interpretação da NBM/SH ou NCM.”

Destaca-se, por oportuno, que a responsabilidade pela correta aplicação da NCM aos produtos que fabrica é do contribuinte.