Consulta nº 25 DE 24/07/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jul 2015
TARE – Termo de Acordo de Regime Especial. Nos termos dos artigos 39 e 40, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual), em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar regime especial. Entretanto, o Fisco Tocantinense deve analisar os critérios de oportunidade e conveniência para a celebração do respectivo Termo.
TARE – Termo de Acordo de Regime Especial. Nos termos dos artigos 39 e 40, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual), em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar regime especial. Entretanto, o Fisco Tocantinense deve analisar os critérios de oportunidade e conveniência para a celebração do respectivo Termo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 07.214.467/0001-83, cuja atividade econômica é beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01 e como atividades secundárias o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados e produtos alimentícios em geral, CNAEs 4632-0/01 e 4639-7/01, respectivamente.
Aduz que já é beneficiária do TARE nº 1.674/2006 (Pró-indústria). Diante do exposto, requer a seguinte.
CONSULTA:
1. Se a empresa abrir uma filial atacadista, poderá se beneficiar do Termo de Acordo para atacadista?
RESPOSTA:
De antemão, cumpre ressaltar que os benefícios fiscais do PROINDÚSTRIA somente se aplicam às saídas de mercadorias industrializadas pela Consulente, conforme dispõe a Subcláusula primeira do TARE nº 1.674/2006. Portanto, caso a Consulente esteja comercializando produtos alimentícios em geral ou leguminosas que não sejam por ela beneficiadas, está afrontando o respectivo TARE.
Atualmente, é muito comum, mesmo em empresas de médio porte, a constituição de matriz, como primeiro estabelecimento, e os demais como filiais, cada qual com CNPJ distinto (como se fossem independentes umas das outras).